Decreto 22.306 - 31/05/2000

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DECRETO Nº 22.306, DE 31 DE MAIO DE 2000.

 

Altera a estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 11.629, de 29 de janeiro de 1999, e no Anexo II, do Decreto nº 21.291, de 09 de fevereiro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam extintas as Agências Previdenciárias de Araripina, Barreiros, Bonito, Floresta, Limoeiro, Pesqueira, Ribeirão, São José do Egito, Sertânia, Timbaúba, e Ambulatórios de Areias e São Lourenço da Mata, todas subordinadas à Diretoria Regional do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.

 

Art. 2º As atividades executadas nas Agências Previdenciárias e Ambulatórios extintos, serão relocadas para:

Agência de Ouricuri, as cometidas a de Araripina;

Agência de Palmares, as cometidas a de Barreiros e a de Ribeirão;

Agência de Bezerros, as cometidas a de Bonito;

Agência de Serra Talhada, as cometidas a de Floresta;

Agências de Surubim e Carpina, as cometidas a de Limoeiro;

Agência de Arcoverde, as cometidas a de Pesqueira;

Agência de Afogados da Ingazeira, as cometidas a de São José do Egito e a de Sertânia;

Agência de Carpina, as cometidas a de Timbaúba;

Ambulatório do Ibura, as cometidas aos Ambulatórios de Areias e São Lourenço da Mata.

 

Art. 3º O acervo previdenciário dos segurados e respectivos dependentes, pensionistas e beneficiários do auxílio-reclusão e toda documentação existente nas Agências Previdenciárias e Ambulatórios extintos serão transferidos para as Agências Previdenciárias e Ambulatório que as substituirão, de conformidade com o disposto no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º Os bens móveis e imóveis das Agências Previdenciárias e Ambulatórios extintos serão utilizados na forma e para os fins previstos em instruções normativas da Presidência do IPSEP.

 

Art. 5º Os servidores lotados nas Agências Previdenciárias e Ambulatórios extintos por força deste Decreto serão relotados de acordo com as necessidades do IPSEP, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 6º Os cargos comissionados e funções gratificadas alocadas nas Agências Previdenciárias e Ambulatórios extintos constituirão estoque de cargos e funções em extinção, vedados o provimento e a designação.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções gratificadas constantes do caput deste artigo, ficam, automaticamente, exonerados e dispensados, respectivamente.

 

Art. 7º O Espaço Cultural do IPSEP fica transformado em Centro de Apoio aos Programas de Saúde, subordinado à Diretoria Regional do IPSEP.

 

Art. 8º O Presidente do IPSEP editará as instruções complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.035, de 04 de novembro de 1998.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de maio de 2000.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

JAIME PIRES GALVÃO FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES