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Decreto 21.622 - 02/08/1999 |
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DECRETO Nº 21.622, DE 02 DE AGOSTO DE 1999.
(Revogado pelo Decreto 34.521/2010)
Dispõe sobre o uso e o controle dos veículos oficiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o uso dos veículos oficiais, bem como de aperfeiçoar os respectivos sistemas de controle,
DECRETA:
Art. 1º Os veículos oficiais, assim entendidos aqueles de propriedade do Estado, em uso pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional, ficam classificados em veículos de representação e de serviço.
Art. 2º Os veículos de representação são destinados, exclusivamente, ao uso do Governador e do Vice-Governador do Estado e deverão ser identificados com placas especiais, de bronze.
Art. 3º Os veículos de serviço são os que se destinam à execução de atividades externas, necessárias ao serviço público, e deverão ser identificados com placas brancas. Parágrafo único. Os veículos de serviço serão enquadrados nos seguintes grupos: I - VS1 - veículos especiais, destinados, exclusivamente: a) aos Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral Adjunto do Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Chefe da Casa Militar, Chefe da Polícia Civil e presidentes ou autoridades equivalentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para os deslocamentos decorrentes do exercício de suas atividades externas; b) ao atendimento de unidades localizadas em áreas rurais de difícil acesso, estando o deslocamento condicionado a atividades que, por suas características técnicas, justifiquem o deslocamento para o uso específico do órgão ou entidade; c) ao transporte de servidores, exclusivamente em serviço, para a realização de atividades externas; II - VS2 - veículos de operação, destinados às seguintes atividades: a) Segurança Pública; b) Polícia Penitenciária; c) Polícia Militar; d) Saúde Pública; e) Defesa Civil; f) Fiscalização; III - VS3 - veículos de transporte de material, destinados aos transportes de materiais e cargas.
Art. 4º As placas de bronze existentes nos veículos oficiais, não classificados, de acordo com o artigo 2º, como veículos de representação, deverão ser recolhidas à Casa Militar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto.
Art. 5º A Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, deverá, mediante portaria: I - instituir o sistema de controle de veículos; II - definir a frota de veículos, próprios e locados, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundações, determinando o quantitativo de veículos, por grupo; e III - regulamentar o uso dos veículos de serviços, enquadrados nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 3º, no grupo VS1. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - a SARE deverá encaminhar, a cada órgão e entidade, no prazo de 10(dez) dias, a contar do termo inicial deste Decreto, formulário próprio para detalhamento da respectiva frota de veículos; e II - os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive fundações, deverão encaminhar, à SARE, o formulário de que trata o inciso anterior, devidamente preenchido, no prazo de 10(dez) dias a contar do seu recebimento.
Art. 6º Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º, no âmbito de suas respectivas competências, deverão regulamentar, no prazo de 70 (setenta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, o uso e o controle dos veículos de serviço, enquadrados, na forma dos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 3º, nos grupos VS2 - veículos de operação e VS3 - veículos de transporte de material, observando, no tocante ao controle, as normas editadas pela SARE.
Art. 7º A utilização de veículos oficiais em desacordo com as normas deste Decreto implicará em responsabilidade civil e administrativa.
Art. 8º O disposto neste Decreto se aplica, no que couber, aos veículos locados para utilização no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de agosto de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO |