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Decreto 21.390 - 26/04/1999 |
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DECRETO Nº 21.390, DE 26 DE ABRIL DE 1999.
Define a estrutura e organização da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 3°, no inciso II do artigo 5° e no artigo 6°, da Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES passa a vigorar na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto. Parágrafo único. As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo I do Decreto nº 21.289, de 05 de fevereiro de 1999.
Art. 2º As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de abril de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOSÉ ARLINDO SOARES SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
TÍTULO I DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1° A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, integrante do Sistema de Coordenação do Poder Executivo, é o órgão da Administração direta que tem por finalidade planejar, acompanhar e desenvolver ações que visem o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco.
Art. 2° A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social tem por competência o exercício das seguintes funções e atribuições essenciais: I - exercer as funções básicas de planejamento, coordenação e avaliação das ações executivas exercidas pelo Governo; II - planejar e coordenar a execução das políticas Governamentais relacionadas com o Desenvolvimento Social do Estado; III - elaborar e acompanhar projetos relacionados com linhas de financiamentos nacionais e internacionais; IV - promover e acompanhar a política de descentralização das ações de governo, estabelecendo critérios para programas governamentais regionalizados; V - incentivar o associativismo e o funcionamento de mecanismos de participação da sociedade nas políticas públicas estaduais; VI - promover ações e atividades destinadas à melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e geração de renda própria; e VII - planejar e apoiar a execução da política estadual, em cooperação com a Secretaria de Justiça, de amparo e assistência às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de deficiências.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 3o A ação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social deverá estar orientada no sentido de responder aos seguintes objetivos institucionais: I - garantir que a ação do Poder Executivo Estadual promova permanentemente a transformação qualitativa da realidade econômica, política e social do Estado, no sentido de propiciar a incorporação progressiva da população aos benefícios do seu desenvolvimento; II - elaborar em conjunto com a sociedade, as Associações inter-municipais e os representantes dos Governos Municipais, os Planos Regionais de Desenvolvimento, de modo a compatibilizar as ações de natureza setorial e multisetorial no espaço do Estado de Pernambuco. III - integrar e compatibilizar o planejamento e ações das diferentes áreas do Governo na Região Metropolitana do Recife, nas diversas microregiões e em outras áreas, bem como nos programas que venham a ser instituídas; IV - garantir o cumprimento das políticas nacionais e regionais voltadas para o desenvolvimento social, compatíveis com os planos e programas estaduais; V - intermediar o diálogo e a negociação entre as classes trabalhadoras e patronal, através do fortalecimento do sindicalismo e da defesa do crescimento econômico, com desenvolvimento social; e VI - elaborar e coordenar a política, as ações de trabalho e a ação social do Governo do Estado.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ficará constituída pelos seguintes órgãos e entidades vinculadas: I - órgão de direção superior: a)Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social; II - órgãos de apoio e assessoramento superior: a) Secretário Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Social; III - Gabinete do Secretário; a) Assessoria Especial; b) Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência, c) Gerência de Projeto de Apoio Institucional aos Programas Sociais; d) Gerência de Projeto de Qualificação Profissional; e) Gerência de Projeto de Programas de Crédito; f) Gerência de Projeto de Apoio ao Pequeno Produtor; e g) Gerência de Projeto dos Centros Tecnológicos. IV - órgãos colegiados: a) Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM; b) Conselho Estadual de Assistência Social; c) Conselho Estadual do Idoso; d) Comissão de Coordenação de Planejamento Estadual; e e) Comissão Estadual de Emprego. V - órgãos operativos: a) Diretoria de Planejamento; b) Diretoria de Promoção Social; e c) Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento. VI - órgão de apoio administrativo: a) Diretoria de Administração Geral VII - entidades vinculadas: a) Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM b) Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE; e c) Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL.
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 5º Compete ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social o desempenho das seguintes funções e atribuições: I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados ao planejamento, à programação, ao controle e à coordenação central das ações do Poder Executivo e na formulação de política de desenvolvimento local, regional e de trabalho e de ação social; II - dirigir e coordenar o Sistema Estadual de Planejamento, Coordenação e Controle - SISPLAN; III - encaminhar ao Governador do Estado, planos, estudos, projetos e propostas para a atuação integrada e multi-setorial do Poder Executivo; IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da estrutura e da organização do Setor Público Estadual, com vistas ao cumprimento dos planos de Governo; V - coordenar o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento a serem utilizados na esfera estadual do Governo; VI - coordenar o processo de acompanhamento e monitoração das atividades e ações programadas e realizadas pelo Poder Executivo Estadual; VII - definir e estabelecer a política, as diretrizes e as normas gerais de organização interna da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; VIII - aprovar e avaliar os planos e programas de trabalho desenvolvidos pela Secretaria, bem como a sua proposta orçamentária interna; IX - definir e estabelecer medidas que assegurem: a) cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais no âmbito da administração direta e indireta; b) a integração permanente da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social com as demais Secretarias de Estado; c) promover perfeito funcionamento do SISPLAN; d) a ação integrada e complementar dos órgãos e entidades componentes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; e) promover perfeito funcionamento dos sistemas de apoio ao trabalhador e a organização social e da proteção a criança e o adolescente; f) promover a articulação com organismos locais, regionais, nacionais e internacionais; g) promover a articulação da Secretaria com os governos municipais na sua esfera de atuação; X - baixar e expedir portarias e outros atos administrativos, visando: a) designar servidores para o exercício de funções gratificadas ou para compor grupos de trabalho; b) designar servidores para representar a Secretaria em reuniões de trabalho ou para resolver assuntos de interesse desta; c) determinar a abertura de processos administrativos, aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência, ou encaminhar conclusão da Comissão Permanente Disciplinar para decisão do Governador do Estado; d) autorizar o afastamento de servidores designados para participar de programas de treinamentos, no âmbito do território nacional; XI - praticar os atos de gestão financeira e patrimonial próprios do ordenador de despesas, previstos no Código de Administração Financeira do Estado e ainda homologar, anular ou dispensar licitações; XII - celebrar e rescindir com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, os convênios e contratos necessários ao desempenho das funções institucionais da Secretaria e a manutenção dos seus serviços, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado; XIII - solicitar ao Governador, após manifestação dos órgãos competentes, autorização para abertura de concurso público para preenchimento de vagas existentes nos quadros de pessoal da Secretaria ou das entidades de administração indireta e fundacional por ela supervisionadas; XIV - exarar despachos e encaminhar processos e pleitos para órgãos executivos, no âmbito da sua competência; e XV - desempenhar outras atribuições correlatas com o objetivo e a competência da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, símbolo CCS, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 6° Compete ao Secretário Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Social prestar apoio direto e imediato ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, substituindo-o nas ausências e impedimentos, bem como responder pela organização e administração do Gabinete, desempenhando, em especial, as seguintes atribuições e tarefas: I - planejar, supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete do Secretário; II - exercer funções de representação e articulação internas e externas à Secretaria, sempre que solicitado pelo Secretário; III - receber, analisar, despachar e preparar a correspondência oficial do Secretário, com o apoio da Secretária Executiva do Secretário; IV - organizar e acompanhar a pauta de audiência do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social; V - analisar documentos e estudos relativos às atividades e à organização da Secretaria, em conjunto com o titular da Pasta, sugerindo medidas e alternativas de decisão para a questões pendentes de solução; VI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Gabinete e ordenar as despesas do Gabinete; VII - supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e atividades dos servidores lotados no Gabinete; VIII - substituir o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social nas suas ausências e impedimentos , eventuais ou ocasionais; IX - exercer outras atividades e tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social; X - coordenar as atividades de atendimento ao público, as articulações com entidades externas e organizações comunitárias e as funções de comunicação da Secretaria; e XI - elaborar relatório de atividades do Gabinete e coordenar o processo de levantamento de dados e de elaboração de relatórios da Secretaria. § 1º. O Secretário Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Social, símbolo CCS-1, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO ÚNICA DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 7° O Gabinete do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, coordenado pelo Secretário Adjunto, terá por finalidade assistir diretamente ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social no desempenho das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação política e funcional e no exame de matérias de natureza técnica e administrativa. Parágrafo único. Integram o Gabinete do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social: a) Secretaria Executiva do Secretário; b) Assessoria Especial; e c) Serviços Auxiliares do Gabinete.
SUBSEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DO SECRETÁRIO
Art. 8º Compete à Secretaria Executiva do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social prestar apoio administrativo organizacional e logístico ao Gabinete, devendo cumprir as seguintes atribuições: I - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Secretário; II - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivos de documentos e informações; III - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Secretário, controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete; IV - coordenar as atividades e trabalhos dos grupos de oficiais, de assistentes e de auxiliares do Gabinete, os quais ficarão sob a sua subordinação imediata; V - exercer outras atividades correlatadas à natureza de suas competências que lhe sejam atribuídas pelo Secretário. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Secretário será dirigida por duas Secretárias Executivas, símbolo CCS-4, nomeadas, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO II DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO GABINETE
Art. 9º Os Serviços Auxiliares compreendem o atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete. § 1° As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos seguintes cargos: a) Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3; b) Oficial de Gabinete, símbolo CCI-4; e c) Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5. § 2° Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou colocados à disposição, designados pelo Secretário para o exercício das Função de Supervisão Gratificada, símbolo FSG-1 e Funções de Apoio Gratificada, símbolos FAG-1, FAG-2 e FAG-3.
CAPÍTULO III DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 10. Compete à Assessoria Especial assistir e assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social em assuntos de natureza compatível com a ação da Secretaria, realizando trabalhos, promovendo ações específicas, analisando processos e realizando pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Secretaria.
Art. 11. Incumbe aos Assessores Especiais o desempenho das seguintes atribuições: I - assistir e assessorar o Secretário em assuntos de natureza técnica, relativos à área de atuação da Secretaria, em particular quanto a matérias legal e de comunicação; II - assistir ao Secretario em matéria de interesse imediato do Secretario, relativo a assuntos de planejamento, desenvolvimento econômico, informações conjunturais e finanças públicas; III - elaborar documentos, estudos e projetos especiais, não incluídos nas áreas de competência especifica dos demais órgãos da Secretaria; IV - formular, coordenar e executar atividades emergenciais ou contingenciais de interesse da Secretaria ou do Governo do Estado; V - realizar trabalhos, promovendo ações específicas, analisando processos e realizando pesquisas e estudos sobre assuntos de interesse da Secretaria; VI - acompanhar, quando determinado pelo Secretário, as atividades e programas de ação desenvolvidas pela Secretaria e por suas entidades vinculadas, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos; e VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial, símbolo CCS-4, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado.
CAPITULO IV COORDENADORIA ESTADUAL DE ASSUNTOS RELATIVOS À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CEAD
Art. 12. Compete à Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência, a elaboração, coordenação e execução de políticas para as pessoas portadoras de deficiência no Estado de Pernambuco.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA COORDENADORIA ESTADUAL DE ASSUNTOS RELATIVOS À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 13. A Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência tem a seguinte estrutura organizacional: a) Conselho Deliberativo; b) Coordenação Geral; e c) Subcoordenadorias.
SEÇÃO II DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo, órgão máximo da CEAD, representativo e deliberativo, composto por 16 (dezesseis) membros nomeados pelo Governador do Estado: I - apoiar a coordenação geral da CEAD; II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da política estadual relativa às pessoas portadoras de deficiência; III - convocar anualmente o Fórum Estadual para assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com o que dispuser a Lei Estadual pertinente; IV - criar, por prazo determinado, comissões ou grupos de trabalho para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões emanadas da coordenação geral; e V - convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 15. Incumbe à Coordenação Geral da CEAD, que tem por competência conceber, assessorar coordenar, projetar, elaborar, implantar, executar e avaliar ações e medidas governamentais que se refiram a assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, no âmbito do Estado: I - escolher os membros para compor as subcoordenações, em consonância com o que dispuser a legislação pertinente; II - deliberar sobre a execução de projetos, programas e ações da CEAD, após apreciação e parecer do Conselho Deliberativo; III - articular as ações das várias instâncias do poder público estadual e municipal, com vistas ao cumprimento das políticas estaduais voltadas ao segmento das pessoas portadoras de deficiência; IV - representar ou designar representantes da CEAD em eventos dentro e fora do Estado; V - subsidiar e apoiar as coordenadorias municipais em assuntos relativos à pessoas portadoras de deficiência, já existentes bem como estimular a criação de outras; VI - requerer técnicos e auxiliares administrativos para compor a equipe de trabalho da CEAD; VII - submeter ao Conselho Deliberativo da CEAD, matérias de interesse do segmento das pessoas portadoras de deficiência; e VIII - assinar atas de reuniões, propostas, pareceres e recomendações elaboradas pelas comissões temáticas ou grupos de trabalho, sob sua responsabilidade, encaminhando-as ao Conselho para conhecimento. Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência será dirigida por um Coordenador Geral, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO IV DAS SUBCOORDENADORIAS
Art. 16. Às Subcoordenadorias, cujas atribuições são executar, acompanhar e assessorar as atividades de coordenação de ações e medidas governamentais referentes a pessoas portadoras de deficiência, compete: I - criar comissões temáticas temporárias com vista a implementar as ações de suas áreas específicas, de acordo com o que dispuser a legislação pertinente; II - elaborar e submeter ao Coordenador Geral da CEAD plano de atuação de cada subcoordenação; III - coordenar reuniões das comissões temáticas referentes as suas áreas específicas; e IV - assinar as atas de reuniões das comissões temáticas das subcoordenações, bem como propostas, pareceres e recomendações, encaminhando-as à coordenação geral para conhecimento e aprovação e posterior encaminhamento ao plenário do Conselho Deliberativo da CEAD. Parágrafo único. As Subcoordenadorias da CEAD, serão dirigidas por Subcoordenadores, símbolo CCI-3, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO V DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS
Art. 17. Compete à Gerência de Projeto de Apoio Institucional aos Programas Sociais : I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas das áreas sociais; II - realizar articulações entre os diversos programas sociais desenvolvidos no âmbito do Estado;e III - desenvolver apoio institucional aos programas sociais. Parágrafo único. A Gerência de Projetos de Apoio Institucional aos Programas Sociais será dirigida por um Gerente de Projetos, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 18. Compete à Gerência de Projetos de Qualificação Profissional: I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de qualificação profissional no âmbito do Estado; II - realizar articulação permanente, com instâncias e entidades oficiais e não oficiais relacionadas a formação profissional; e III - incentivar o consórcio das instituições de formação profissional. Parágrafo único. A Gerência de Projetos de Qualificação Profissional será dirigida por um Gerente de Projetos, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 19. Compete à Gerência de Projetos de Programas de Créditos: I - formular, organizar e supervisionar rotinas e procedimentos relacionados com a ampliação de acesso ao crédito; II - adotar as medidas necessárias à tramitação e instrução dos programas de crédito para o pequeno empreendedor; III - fornecer na área de sua competência subsídios para elaboração de relatórios periódicos quanto ao cumprimento das etapas dos programas de crédito; IV - prestar orientação às comissões estadual e municipal de emprego; e V - articular, permanentemente, com instâncias e entidades oficiais e não oficiais relacionadas aos programas de crédito. Parágrafo único. A Gerência de Projetos de Programas de Créditos será dirigida por um Gerente de Projetos, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 20. Compete à Gerência de Projetos de Apoio ao Pequeno Produtor: I - formular, organizar e supervisionar os projetos de apoio ao pequeno produtor; II - implantar e manter um cadastro de projetos de apoio ao pequeno produtor; III - oferecer subsídios às políticas do Governo do Estado e de outras instituições oficiais relacionadas ao pequeno produtor; e IV - articular as diversas instituições de apoio ao pequeno produtor. Parágrafo único. A Gerência de Projetos de Apoio ao Pequeno Produtor será dirigida por um Gerente de Projetos, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 21. Compete à Gerência de Projetos dos Centros Tecnológicos: I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e projetos que tenham por finalidade qualificar e requalificar trabalhadores em profissões modernas e/ou as de forte demanda no mercado, em função da escassez de mão-de-obra qualificada; II - realizar articulação com entidades voltadas para a questão do emprego e do trabalho, visando formar parcerias para a qualificação profissional e a colocação no mercado de trabalho; III - incentivar o consórcio com órgãos que tenham por objetivo a implantação ou expansão de atividades produtivas no Estado, através da qualificação de mão-de-obra; e IV - promover a articulação com entidades envolvidas no processo de educação profissional, visando ampliar a capacitação de multiplicadores. Parágrafo único. A Gerência de Projeto dos Centros Tecnológicos será dirigida por um Gerente de Projetos, símbolo CCS- 3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS
CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 22. A Diretoria de Planejamento, órgão de gerenciamento operacional do Sistema Estadual de Planejamento, Coordenação e Controle - SISPLAN, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, terá por função coordenar e subsidiar a elaboração dos planos de Governo, acompanhando a execução desses instrumentos por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, assim como, exercer a Secretaria Executiva das Câmaras Temáticas de Gestão Pública, Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social e Infra-Estrutura; e Coordenação do Comitê de Planejamento, integrantes do SISPLAN.
Art. 23. Compete à Diretoria de Planejamento o exercício das seguintes funções e atribuições: I - coordenar e subsidiar o processo de formulação e definição das diretrizes de Governo, e propor estratégias para a sua implementação; II - coordenar o processo de elaboração e viabilização técnica e institucional dos planos e programas governamentais; III - coordenar as atividades de captação de recursos; IV - integrar e acompanhar as atividades das unidades de planejamento setoriais, bem como prestar apoio e assessoramento técnico que as mesmas demandarem; V - coordenar o processo de monitoração e implementação das diretrizes governamentais e dos resultados das ações programadas; VI - promover a articulação com os órgãos setoriais, com os governos federal e municipais e com entidades públicas, visando a viabilização e compatibilização das ações do Estado com as políticas e os planos nacionais, regionais e locais; VII - assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social em assuntos relacionados com as funções e atividades da Diretoria, em especial no atendimento às demandas suscitadas pelo Governador do Estado; e VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam solicitadas pelo Secretário de Planejamento.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 24. A Diretoria de Planejamento, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, será integrada pelos seguintes órgãos: I - Departamento de Coordenação de Planejamento Estratégico; II - Departamento de Coordenação Executiva; III - Departamento de Coordenação de Planejamento Interno; IV - Departamento de Coordenação de Planejamento Externo; V - Departamento de Coordenação de Acompanhamento e Avaliação; VI - Departamento de Coordenação de Informática; VII - Departamento de Desenvolvimento de Apoio Operacional; e VIII - Departamento de Pesquisa. Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 25. O Departamento de Coordenação de Planejamento Estratégico é a unidade responsável pelas atividades de coordenação e elaboração dos instrumentos de planejamento estadual, compatibilização política e de ações governamentais, definição das expectativas de seus resultados e articulação com as unidades de planejamento das demais Secretarias do Estado.
Art. 26. Compete ao Departamento de Coordenação de Planejamento Estratégico o desempenho das seguintes atribuições: I - promover e acompanhar o processo de elaboração e viabilização técnica e institucional dos planos e programas governamentais; II - coordenar o processo de formulação de diretrizes e prioridades governamentais para orientar a elaboração do projeto de lei das diretrizes orçamentárias; III - promover a integração dos planos e programas de ação governamental referente aos diversos níveis de planejamento estadual; IV - promover a articulação com as Secretarias de Estado e Órgãos Supervisionados, com os governos federal e municipais, visando a compatibilização das políticas e ações governamentais no âmbito do Estado; V - assessorar o Diretor de Planejamento na formulação de propostas, diretrizes e estratégias governamentais; e VI - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam solicitadas pelo titular da unidade a que está diretamente subordinada. Parágrafo único. O Departamento de Coordenação de Planejamento Estratégico será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG - 1.
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO EXECUTIVA
Art. 27. O Departamento de Coordenação Executiva é responsável pelas atividades de coordenação, consolidação e acompanhamento da Programação Executiva do Setor Publico Estadual, ao qual compete desempenhar as seguintes atribuições: I - monitorar a execução físico-financeira das ações governamentais inseridas na programação executiva e financeira; II - conceber os processos, técnicas, instrumentos e medidas de gestão financeira e executiva dos programas de ação governamental; III - informar sistematicamente à Diretoria de Planejamento do Estado das modificações programáticas que afetem a execução orçamentaria; IV - assessorar o Diretor de Planejamento relativamente a assuntos de sua área de competência; e V - supervisionar as ações desenvolvidas pelas Divisões a ele subordinadas. Parágrafo único. O Departamento de Coordenação Executiva será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO INTERNO
Art. 28. Ao Departamento de Coordenação de Planejamento Interno, unidade responsável pela articulação e monitoração do planejamento interno da SEPLANDES e suas entidades supervisionadas, compete desempenhar as seguintes atribuições: I - exercer a atividade de Secretaria Executiva do Conselho Diretor da SEPLANDES; II - assessorar o Diretor de Planejamento relativamente a assuntos de sua área de competência; III - supervisionar as ações desenvolvidas pela SEPLANDES e suas vinculadas; e IV - exercer outras atividades correlatas que lhe sejam solicitadas pelo Diretor de Planejamento. Parágrafo único. O Departamento de Coordenação de Planejamento Interno será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, Símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO EXTERNO
Art. 29. O Departamento de Coordenação de Planejamento Externo é a unidade responsável pela articulação e monitoração do planejamento do Governo do Estado, o qual compete desempenhar as seguintes atribuições: I - assessorar o desenvolvimento e a elaboração de planos, programas e projetos de interesse das Secretarias e entidades supervisionadas; II - identificar oportunidades de captação de recursos junto a organismos nacionais e internacionais; e III - assessorar o Diretor de Planejamento relativamente a assuntos de sua área de competência. Parágrafo único. O Departamento de Coordenação de Planejamento Externo será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, Símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 30. O Departamento Coordenação de Acompanhamento e Avaliação é a unidade responsável pela acompanhamento dos Convênios e Contratos firmados pelo Estado e pela operacionalização do Sistema de Informações para a monitoração da ação governamental, ao qual compete desempenhar as seguintes atribuições: I - monitorar a execução de convênios e contratos firmados pelo Estado; II - articular-se com as unidades informacionais de planejamento das demais Secretarias, no sentido de unificar as bases do Sistema de Informações para monitoração governamental; III - instrumentalizar a monitoração das ações governamentais, dos convênios e/ou contratos, além de outros objetos que se fizerem necessários; e IV - assessorar o Diretor de Planejamento nos assuntos de sua área de competência. Parágrafo único. O Departamento de Acompanhamento e Avaliação será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de função gratificada símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA
Art. 31. O Departamento de Coordenação de Informática é responsável pelo desenvolvimento de sistemas e suporte técnico aos usuários da SEPLANDES, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento de sistemas de informação; II - supervisionar as atividades de suporte técnico em hardware e software, desenvolvidas pelas áreas de informática das demais Diretorias da SEPLANDES; e III dar assessoria e consultoria aos usuários. Parágrafo único. O Departamento será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE APOIO OPERACIONAL
Art. 32. O Departamento de Desenvolvimento de Apoio Operacional é a unidade responsável pelo desenvolvimento de estudos e sistemas de aperfeiçoamento operacional em assunto de planejamento estadual, ao qual compete desempenhar as seguintes atribuições: I - desenvolver métodos de análises em sistemas informacionais, objetivando a continuidade do processo de aperfeiçoamento e modernização das técnicas de planejamento estadual; II - promover articulação com entidades de estudos e formuladoras de técnicas em planejamento estadual, bem como órgãos oficiais responsáveis por estas atividades; III - desenvolver estudos e medidas voltados à sistematização e uniformização das técnicas e processos em sistemas informacionais em planejamento estadual no âmbito da Diretoria; IV - apoiar tecnicamente as solicitações das unidades usuárias no âmbito da Diretoria; V - desenvolver sistemas necessários à operacionalização dos instrumentos de planejamento estadual utilizados no âmbito da Diretoria; e VI - assessorar o Diretor de Planejamento relativamente a assuntos de sua área de competência. Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento de Apoio Operacional será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO VIII DO DEPARTAMENTO DE PESQUISA
Art. 33. O Departamento de Pesquisa é a unidade responsável em promover o levantamento de informações necessárias à escolha das ações do Governo do Estado, no âmbito da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, ao qual compete desempenhar as seguintes atribuições: I - propor e acompanhar o desenvolvimento de metodologia, procedimentos de estruturação e de atualização na área de planejamento; II - contribuir nas atividades de suporte as novas tecnologias de planejamento; III - subsidiar diagnósticos e analisar a execução de planos e projetos na área de planejamento; e IV - elaborar relatórios técnicos . Parágrafo único. O Departamento de Pesquisa será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
CAPÍTULO II DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 34. Compete à Diretoria de Promoção Social as seguintes atribuições: I - propor a implantação de políticas públicas e diretrizes para qualificação profissional, captação e locação de mão-de-obra, priorizando os beneficiários do Seguro Desemprego; II - propor, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos para qualificar, treinar e alocar o trabalhador; III - propor a adoção de medidas para adequar a disponibilidade de mão-de-obra ao mercado de trabalho; IV - estabelecer intercâmbio com entidades públicas e privadas, visando a execução de atividades voltadas para promoção do trabalho, do desenvolvimento profissional do trabalhador e desenvolvimento da política social do Governo do Estado; V - assessorar e incentivar a instituição e implantação de entidades de apoio ao trabalhador e a população de baixa renda; VI - propor políticas de apoio às microempresas, cooperativas, associações de produtores, aos trabalhadores autônomos e atividades produtivas; VII - coordenar o sistema de informações sócio-econômicas na área do trabalho; VIII - apoiar a formação e atuação das Comissões Municipais de Emprego; IX - cumprir e fazer cumprir a política estadual de desenvolvimento social para a população, nos municípios e através das entidades de apoio; X - coordenar as ações de desenvolvimento comunitário, integração social e promoção da cidadania a cargo dessa Secretaria; XI - assegurar o processo de regionalização dos Centros Sociais Urbanos - CSU´s, com a finalidade de subsidiar a execução da política social do Governo do Estado; XII - propor e supervisionar a execução de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a sua área de atuação; XIII - apoiar as entidades governamentais e não governamentais que atuam nas áreas de produção, capacitação e demais serviços sociais básicos; e XIV - assessorar o Secretário e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Parágrafo único. A Diretoria de Promoção Social será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 35. A estrutura organizacional da Diretoria de Promoção Social compõe-se dos seguintes órgãos: I - Diretoria Executiva de Integração do Trabalho: a) Superintendência de Programa de Assistência e Crédito a Micro e Pequeno Empreendedor; b) Departamento de Relações do Trabalho; c) Departamento de Intermediação de Mão-de-Obra; 1. Escritórios Regionais de Promoção do Trabalho; d) Departamento de Apoio a Geração de Emprego e Renda; e) Departamento de Pesquisa de Emprego, Desemprego e Informações; e f) Departamento de Capacitação para o Trabalho; 1. Centros de Formação Profissional; II - Diretoria Executiva de Integração Social: a) Superintendência de Integração Social; b) Departamento de Universalização dos Direitos; c) Departamento de Apoio à Criança e ao Adolescente; d) Departamento de Promoção da Cidadania; e e) Departamento de Valorização Social; III - Diretoria Executiva de Coordenação de Centros Sociais: a) Coordenadorias dos Centros Sociais Urbanos; 1. Gerência de Coordenação dos Centros da Área Metropolitana 1; 2. Gerência de Coordenação dos Centros da Área Metropolitana 2; 3. Gerência de Coordenação dos Centros do Interior do Estado 1; e 4. Gerência de Coordenação dos Centros do Interior do Estado 2.
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA DE INTEGRAÇÃO DO TRABALHO
Art. 36. Compete à Diretoria Executiva de Integração do Trabalho: I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução de Projetos Especiais no âmbito da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; II - coordenar a captação e locação de mão-de-obra junto aos trabalhadores e entidades públicas e privadas; III - supervisionar o sistema de informações e banco de dados com indicadores sócio-econômicos, bem como promover a divulgação; IV - promover a integração de planos, programas e projetos inerentes à área de trabalho entre entidades públicas, privadas e organizações não governamentais; V - planejar, coordenar e supervisionar as atividade voltadas para qualificação profissional; VI - coordenar as ações de apoio à Comissão Estadual de Emprego; VII - incentivar e orientar a formação e atuação das Comissões Municipais de Emprego; VIII - coordenar a atuação do Sistema Nacional de Emprego - SINE/PE; IX - coordenar as atividades voltadas para incentivar a obtenção de crédito pelo pequeno empreendedor; e X - assessorar a Diretoria de Promoção Social e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Integração do Trabalho será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA E CRÉDITO A MICRO E PEQUENO EMPREENDEDOR
Art. 37. Compete à Superintendência de Programa de Assistência e Crédito a Micro e Pequeno Empreendedor: I - elaborar e acompanhar projetos relacionados com programas de crédito, em articulação com as diversas esferas de governo; II - contribuir para implementação de políticas e programas de crédito, visando as ações prioritárias do Governo; e III - formular proposta de programas direcionados ao suporte creditício às atividades econômicas prioritárias do Estado, conforme diretrizes governamentais. Parágrafo único. A Superintendência de Programa de Assistência e Crédito a Micro e Pequeno Empreendedor será dirigida por um Superintendente, símbolo CCS- 4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 38. Compete ao Departamento de Relações do Trabalho: I - apoiar as ações da Comissão Estadual de Emprego; II - promover a formação e atuação das Comissões Municipais de Emprego; III - incentivar e apoiar a execução de planos, programas e projetos junto aos municípios através das Comissões Municipais de Emprego; IV - atuar junto a entidades públicas e privadas, visando a implantação de programas sociais e econômicos de interesse dos produtores municipais; V - promover a integração e a implementação de ações desenvolvidas pela Diretoria Executiva de Integração do Trabalho junto aos municípios; e VI - desenvolver outras atividades inerentes a sua área de atuação. Parágrafo único. O Departamento de Relações do Trabalho será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Art. 39. Compete ao Departamento de Intermediação de Mão-de-Obra: I - desenvolver e acompanhar metodologias adequadas que otimizem a execução dos programas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE; II - manter intercâmbio e cooperação técnica com organizações do setor público e privado que atuam na área de trabalho; III - articular, supervisionar e controlar as unidades descentralizadas de atendimento ao trabalhador; IV - participar do planejamento da Diretoria Executiva de Integração do Trabalho; V - manter intercâmbio com a área de informações sobre o mercado de trabalho para subsidiar as ações do departamento; e VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem solicitadas pela Diretoria Executiva de Integração do Trabalho. Parágrafo único. O Departamento de Intermediação de Mão-de-Obra será coordenado e dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Art. 40. Compete ao Departamento Apoio a Geração de Emprego e Renda: I - manter contato com as entidades financeiras visando facilitar o acesso ao crédito de pequenos empreendedores; II - promover a articulação com os segmentos do setor formal envolvido na execução de políticas de apoio à produção; III - manter intercâmbio de cooperação técnica com entidades que atuam na área de pesquisas sobre o mercado de trabalho; IV - supervisionar a capacitação dos programas de crédito; V - promover, em conjunto com o Departamento de Relações do Trabalho, ações visando envolver as Comissões Municipais de Emprego na execução de programas de crédito; VI - coordenar e acompanhar a execução das ações de geração de emprego e renda, zelando pelas diretrizes emanadas do Ministério do Trabalho/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT; e VII - incentivar e apoiar a produção artesanal por meio do desenvolvimento de ações que visem agregar valor ao produto final. Parágrafo único. O Departamento Apoio a Geração de Emprego e Renda será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE PESQUISA DE EMPREGO, DESEMPREGO E INFORMAÇÕES
Art. 41. Compete ao Departamento de Pesquisa de Emprego, Desemprego e Informações: I - assessorar a Diretoria Executiva de Integração do Trabalho na área de sua competência; II - propor e coordenar a implantação e operação de sistemas de informações econômicas e estatísticas na área do mercado de trabalho; III - manter intercâmbio e cooperação técnica com organizações do setor público e privado que atuam na área do trabalho; IV - participar de estudos sobre indicadores da Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED e outras correlatas; V - propor e participar de estudos sobre indicadores de emprego e desemprego; VI - publicar e divulgar informações sobre o mercado de trabalho; e VII - desempenhar outras atribuições inerentes à sua área de atuação. Parágrafo único. O Departamento de Pesquisa de Emprego, Desemprego e Informações será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO
Art. 42. Compete ao Departamento de Capacitação para o Trabalho desenvolver ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional do trabalhador no âmbito do Estado, devendo desempenhar as seguintes atribuições: I - coordenar e supervisionar as atividades de qualificação profissional no Estado, com recursos provenientes fundos e programas; II - habilitar as instituições executoras para desenvolver as atividades de qualificação profissional; e III - expedir certificados de qualificação aos participantes dos cursos habilitados. Parágrafo único. O Departamento de Capacitação para o Trabalho será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG-1.
SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 43. Compete à Diretoria Executiva de Integração Social: I - assessorar a Diretora de Promoção Social na área de sua competência; II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos de Universalização dos Direitos, de Apoio à Criança e Adolescente, de Valorização Social e de Promoção da Cidadania; III - acompanhar a Política de Assistência Social do Estado; IV - assessorar e garantir infra-estrutura necessária ao efetivo funcionamento dos Conselhos Estaduais da Assistência Social e do Idoso; V - alimentar o sistema nacional de informações no que se refere às ações executadas por esta Diretoria; VI - desenvolver programas de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social; VII - fornecer aos Conselhos, Comitês, Comissões ou órgãos equivalentes, estaduais e municipais, as condições necessárias ao acompanhamento da execução da política de assistência social; e VIII - acompanhar e manter a Secretaria atualizada a respeito das deliberações dos Conselhos, Comitês, Comissões e equivalentes referentes a Assistência Social. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Integração Social será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Art. 44. Compete à Superintendência de Integração Social. I - apoiar a execução do Plano Estadual de Assistência Social; II - articular-se com as entidades envolvidas no processo de execução da política social, visando estabelecer intercâmbio para assegurar a execução dos programas sociais, sob responsabilidade do Governo Estadual; III - apoiar o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Assistência Social, as Comissões Estaduais e Municipais de Emprego e a Coordenadoria Estadual para Assuntos relativos a Pessoas Portadoras de Deficiência -CEAD, na execução da política social, notadamente nos municípios; IV - apoiar a operalização dos programas emergenciais; e V - assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social e os órgãos de direção superior. Parágrafo único. A Superintendência de Integração Social será dirigida por um Superintendente, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS
Art. 45. Compete ao Departamento de Universalização dos Direitos: I - realizar pesquisas que subsidiem a elaboração dos planos, programas e propostas na área de assistência social; II - assessorar os órgãos governamentais e não governamentais na área da assistência social, produção e divulgação de informações; III - elaborar anualmente o Plano Estadual de Assistência Social - PEAS; IV - apoiar tecnicamente os Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Idoso; V - garantir que a política de assistência social do Estado seja desempenhada de acordo com suas quatro funções distintas e complementares: inserção, prevenção, promoção e proteção; VI - articular a política de assistência social com outras políticas públicas setoriais de âmbito estadual, com vistas a inclusão dos beneficiários da assistência social; e VII - supervisionar, monitorar e avaliar as ações na área de assistência social, no âmbito estadual e regional. Parágrafo único. O Departamento de Universalização dos Direitos, será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE APOIO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 46. Compete ao Departamento de Apoio à Criança e ao Adolescente: I - contribuir para a erradicação e prevenção da exploração do trabalho infantil no Estado; II - criar mecanismos que garantam o acesso e a permanência de crianças e adolescentes na escola em tempo integral; III - ampliar o universo cultural de crianças e adolescentes através de atividades complementares de lazer, esporte e cultura; IV - contribuir para a complementação de renda familiar, dissociada do trabalho infantil, através de concessão de bolsas; V - apoiar e orientar trabalhos com as famílias beneficiárias dos programas, projetos, e benefícios desenvolvidos no âmbito nacional e estadual; VI - articular-se com organizações governamentais e não governamentais a fim de promover cursos profissionalizantes para os adolescentes egressos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; e VII - acompanhar e manter a Diretoria atualizada a respeito de determinações dos Conselhos, Comitês, Comissões estadual e municipais referentes a política de assistência social. Parágrafo único. O Departamento de Departamento de Apoio a Criança e ao Adolescente será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA
Art. 47. Compete ao Departamento de Promoção da Cidadania: I - coordenar e desenvolver ações e projetos de apoio à família; II - estabelecer políticas públicas que tomem a família como referência básica; III - propor, coordenar projetos e ações para populações vulnerabilizadas em caráter emergencial; IV - contribuir para melhoria da qualidade de vida da família, mediante desenvolvimento das ações intrafamiliares; V - estabelecer o núcleo familiar como referência principal das ações de integração social; VI - desenvolver ações de apoio e orientação a populações em situação emergencial, de natureza coletiva; e VII - implementar ações articuladas com outras instâncias governamentais e/ou privadas que visem minorar os efeitos negativos das calamidades públicas sob a população excluída. Parágrafo único. O Departamento de Promoção da Cidadania será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG-1.
SUBSEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE VALORIZAÇÃO SOCIAL
Art. 48. Compete ao Departamento de Valorização Social: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades das divisões de apoio ao idoso e pessoas portadoras de deficiência e de enfrentamento à pobreza; II - implementar ações que propiciem o fortalecimento e a integração entre entidades e grupos de idosos e demais entidades da sociedade civil organizada; III - prestar apoio técnico a grupos e entidades de atendimento à pessoa idosa; IV - garantir o pleno funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho do Idoso; V - articular junto aos órgãos públicos e privados o atendimento das demandas de entidades de pessoas portadoras de deficiência; VI - implementar ações que propiciem o fortalecimento e a integração entre entidades e grupos de pessoas portadoras de deficiência e demais entidades da sociedade civil organizada; e VII - desenvolver ações de promoção humana de caráter social e comunitário que melhor responda as necessidades emergenciais dos segmentos vulnerabilizados da população. Parágrafo único. O Departamento de Valorização Social será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada, símbolo FGG-1.
SEÇÃO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA DE COORDENAÇÃO DE CENTROS SOCIAIS
Art. 49. Compete à Diretoria Executiva de Coordenação de Centros Sociais: I - coordenar, supervisionar e fomentar todas as atividades que atendam às necessidades prioritárias da comunidade dos Centros Sociais Urbanos - CSU's; II - coordenar, executar e avaliar as ações e atividades voltadas ao desenvolvimento profissional e ações produtivas nos CSU's; III - coordenar, planejar e supervisionar atividades inerentes aos CSU's; IV - promover a integração de planos, programas e projetos pertinentes a área social entre os diversos órgãos governamentais ou não governamentais; V - articular, apoiar e integrar ações da Política de Seguridade Social a serem desenvolvidas nos CSU's, por entidades governamentais e não governamentais, que visem o atendimento das necessidades da comunidade para a conquista do direito ao exercício da cidadania; e VI - assessorar a Diretoria de Promoção Social e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Coordenação de Centros Sociais será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO I DAS COORDENADORIAS DOS CENTROS SOCIAIS URBANOS
Art. 50. Compete às Coordenadorias dos Centros Sociais Urbanos: I - apoiar a Diretoria Executiva de Coordenação de Centros Sociais, na coordenação, elaboração e execução das ações administradas nos CSU's; II - viabilizar, administrar, supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nos CSU's de acordo com as diretrizes da política social do Governo e procedimentos da Secretaria; III - apoiar e viabilizar a realização de estudos e levantamentos para o diagnóstico da demanda e do perfil da comunidade; IV - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas e previstas para os CSU's; V - acompanhar e supervisionar a frequência e a atuação dos funcionários lotados nos CSU's; e VI - zelar pela conservação do patrimônio dos CSU's e executar outras atividades inerentes que lhes forem atribuídas. Parágrafo único. A Coordenadoria do Centro Social Urbano será dirigida por um Coordenador, símbolo CCI-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III DA DIRETORIA DE PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DE DESENVOLVIMENTO - DPE
Art. 51. A Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento - DPE é o órgão responsável pela coordenação da elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e supervisão de programas estratégicos e prioritários para o desenvolvimento de Pernambuco, relacionados com linhas de financiamento nacionais e internacionais, no conjunto das iniciativas e prioridades empreendidas pelo Governo do Estado, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - orientar e compatibilizar, dentro da esfera de sua responsabilidade, os esforços das Secretarias e Órgãos da administração estadual, com vistas à viabilização das iniciativas de interesse do Governo do Estado; II - sugerir e apoiar a realização de estudos e pesquisas concernentes ao equacionamento e à proposição de soluções para as questões estaduais específicas, as quais reclamem prioritária intervenção do Governo Estadual; III - coordenar, assessorar, elaborar e promover a viabilização financeira e institucional dos programas e projetos estratégicos de desenvolvimento, através da captação de recursos federais e internacionais; IV - implantar e desenvolver sistemáticas de monitoramento, controle e promoção dos processos e resultados relativos à execução de programas e projetos, informando ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, quando oportuno, e instruindo as Secretarias ou Órgãos responsáveis pela implementação dos mesmos; V - estimular e promover, quando necessário, a participação das comunidades e da sociedade na concepção e na elaboração de programas estratégicos de desenvolvimento, e seus respectivos projetos, de forma a contribuir para o fortalecimento organizacional dessas comunidades e da sociedade pernambucana como um todo; VI - apoiar e desenvolver, no seu campo de atividade, instrumentos e formas de atuação cooperada, tanto ao nível da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social quanto das demais Secretarias e Órgãos estaduais, ensejando o permanente aprimoramento do processo de planejamento do Governo do Estado; e VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem confiadas pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social. Parágrafo único. A Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento - DPE será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 52. A Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento, diretamente subordinada ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, será integrada pelos seguintes órgãos: I - Diretoria Executiva de Programas Regionais; II - Diretoria Executiva de Programas Especiais; III - Departamento de Infra-Estrutura; IV - Departamento de Desenvolvimento Social; V - Departamento de Desenvolvimento Econômico; VI - Departamento de Gestão Pública; e VII - Departamento de Meio Ambiente.
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA DE PROGRAMAS REGIONAIS
Art. 53. A Diretoria Executiva de Programas Regionais é o órgão responsável pelas funções e atividades básicas inerentes à coordenação e encaminhamento de programas estratégicos de desenvolvimento, de natureza e abrangência regional, com vistas à viabilização técnica, institucional e financeira dos mesmos, bem como sua compatibilização com as iniciativas de desenvolvimento empreendidas pelo Governo do Estado, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - identificar e propor ações estratégicas, de abrangência regional definida, na forma de programas e projetos estruturadores, observando a idéia de redução dos desequilíbrios regionais no processo de desenvolvimento do Estado; II - coordenar os interesses e a participação das Secretarias e demais Órgãos da administração estadual, na formulação e na condução de programas e projetos com abrangência regional definida; III - subsidiar, dentro da esfera de sua responsabilidade, o processo de avaliação da eficácia da ação regional do Governo, mediante articulação e atuação conjunta com outras unidades da administração direta e indireta da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; IV - propor e viabilizar, quando possível, a aglutinação de ações setoriais do Governo no âmbito de programas regionais integrados; e V - exercer outras funções e atividades correlatas que lhe forem confiadas pelo Diretor de Programas Estratégicos de Desenvolvimento. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Programas Regionais será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado
SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA DE PROGRAMAS ESPECIAIS
Art. 54. A Diretoria Executiva de Programas Especiais é o órgão responsável pelas funções e atividades básicas inerentes à coordenação e encaminhamento de programas estratégicos de desenvolvimento, de natureza e abrangência intermunicipal e/ou inter-regional, com vistas à viabilização técnica, institucional e financeira dos mesmos, bem como sua compatibilização com as iniciativas de desenvolvimento empreendidas pelo Governo do Estado, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - identificar e propor ações estratégicas, de abrangência regional definida, na forma de programas e projetos estruturadores, observando a idéia de redução dos desequilíbrios regionais no processo de desenvolvimento do Estado; II - coordenar os interesses e a participação das Secretarias e demais órgãos da administração estadual, na formulação e na condução de programas e projetos com abrangência intermunicipal e/ou inter-regional definida; III - subsidiar, dentro da esfera de sua responsabilidade, o processo de avaliação da eficácia da ação regional do Governo, mediante articulação e atuação conjunta com outras unidades da administração direta e indireta da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; IV - propor e viabilizar, quando possível, a aglutinação de ações setoriais do Governo no âmbito de programas intermunicipais e/ou inter-regionais integrados; V - exercer outras funções e atividades correlatas que lhe forem confiadas pelo Diretor de Programas Estratégicos de Desenvolvimento. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Programas Especiais - DEPE será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 55. O Departamento de Infra-Estrutura é o órgão responsável pelas funções e atividades básicas inerentes à execução e ao acompanhamento dos estudos referentes a componentes no âmbito das redes de infra-estruturas urbanas, dos programas estratégicos de desenvolvimento, de natureza e abrangência local ou regional, com vistas à viabilização técnica, institucional e financeira dos mesmos, bem como sua compatibilização com as iniciativas de desenvolvimento empreendidas pela Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento - DPE, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - identificar e propor ações estratégicas, de abrangência local ou regional definida, na forma de programas e projetos estruturadores, observando a idéia de redução dos desequilíbrios regionais, no que diz respeito às redes de infra-estruturas urbanas, no processo de desenvolvimento do Estado; II - coordenar a participação das Secretarias e demais órgãos da administração estadual, na formulação e na condução dos estudos sobre as redes de infra-estruturas urbanas no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos pela DPE; III - subsidiar a Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento, bem como suas Diretorias Executivas, no processo de avaliação da eficácia da ação regional do Governo, no âmbito de sua área de atuação, mediante articulação e atuação conjunta com outras unidades da administração direta e indireta da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; IV - propor e viabilizar, quando possível, a aglutinação de ações setoriais do Governo no âmbito de sua área de atuação; e V - exercer outras funções e atividades correlatas que lhe forem confiadas pelo Diretor de Programas Estratégicos de Desenvolvimento. Parágrafo único. O Departamento de Infra-Estrutura - DEPIN será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SEÇÃO V DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 56. O Departamento de Desenvolvimento Social é o órgão responsável pelas funções e atividades básicas inerentes à execução ao acompanhamento dos estudos referentes a componentes no âmbito do desenvolvimento social dos programas estratégicos de desenvolvimento, de natureza e abrangência local ou regional, com vistas à viabilização técnica, institucional e financeira dos mesmos, bem como sua compatibilização com as iniciativas de desenvolvimento empreendidas pela Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento - DPE, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - identificar e propor ações estratégicas, de abrangência local ou regional definida, na forma de programas e projetos estruturadores, observando a idéia de redução dos desequilíbrios regionais, no que diz respeito ao desenvolvimento social, no processo global de desenvolvimento do Estado; II - coordenar a participação das Secretarias e demais órgãos da administração estadual, na formulação e na condução dos estudos sobre o desenvolvimento social no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos pela DPE; III - subsidiar a Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento, bem como suas Diretorias Executivas, no processo de avaliação da eficácia da ação regional do Governo, no âmbito de sua área de atuação, mediante articulação e atuação conjunta com outras unidades da administração direta e indireta da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; IV - propor e viabilizar, quando possível, a aglutinação de ações setoriais do Governo no âmbito de sua área de atuação; e V - exercer outras funções e atividades correlatas que lhe forem confiadas pelo Diretor de Programas Estratégicos de Desenvolvimento. Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Social - DEPDS será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SEÇÃO VI DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 57. O Departamento de Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável pelas funções e atividades básicas inerentes à execução e acompanhamento dos estudos referentes a componentes no âmbito do desenvolvimento econômico dos programas estratégicos de desenvolvimento, de natureza e abrangência local ou regional, com vistas à viabilização técnica, institucional e financeira dos mesmos, bem como sua compatibilização com as iniciativas de desenvolvimento empreendidas pela Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento - DPE, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - identificar e propor ações estratégicas, de abrangência local ou regional definida, na forma de programas e projetos estruturadores, observando a idéia de redução dos desequilíbrios regionais, no que diz respeito ao desenvolvimento econômico, no processo de desenvolvimento do Estado; II - coordenar os interesses e a participação das Secretarias e demais órgãos da administração estadual, na formulação e na condução dos estudos sobre o desenvolvimento econômico no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos pela DPE; III - subsidiar a Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento, bem como suas Diretorias Executivas, no processo de avaliação da eficácia da ação regional do Governo, no âmbito de sua área de atuação, mediante articulação e atuação conjunta com outras unidades da administração direta e indireta da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; IV - propor e viabilizar, quando possível, a aglutinação de ações setoriais do Governo no âmbito de sua área de atuação; e V - exercer outras funções e atividades correlatas que lhe forem confiadas pelo Diretor de Programas Estratégicos de Desenvolvimento. Parágrafo único. O Departamento de Desenvolvimento Econômico - DEPDE será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SEÇÃO VII DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PÚBLICA
Art. 58. O Departamento de Gestão Pública é o órgão responsável pelas funções e atividades básicas inerentes à execução e o acompanhamento dos estudos referentes às componentes no âmbito da gestão pública dos programas estratégicos de desenvolvimento, de natureza e abrangência local ou regional, com vistas à viabilização técnica, institucional e financeira dos mesmos, bem como sua compatibilização com as iniciativas de desenvolvimento empreendidas pela Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento - DPE, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - identificar e propor ações estratégicas, de abrangência local ou regional definida, na forma de programas e projetos estruturadores, objetivando a redução dos desequilíbrios regionais, no que diz respeito à gestão pública, no processo de desenvolvimento do Estado; II - coordenar os interesses e a participação das Secretarias e demais órgãos da administração estadual, na formulação e na condução dos estudos sobre a gestão pública no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos pela DPE; III - subsidiar a Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento, bem como suas Diretorias Executivas, no processo de avaliação da eficácia da ação regional do Governo, no âmbito de sua área de atuação, mediante articulação e atuação conjunta com outras unidades da administração direta e/ou indireta da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; IV - propor e viabilizar, quando possível, a aglutinação de ações setoriais do Governo no âmbito de sua área de atuação; e V - exercer outras funções e atividades correlatas que lhe forem confiadas pelo Diretor de Programas Estratégicos de Desenvolvimento. Parágrafo único. O Departamento de Gestão Pública - DEPGP será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
SEÇÃO VIII DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 59. O Departamento de Meio Ambiente é o órgão responsável pelas funções e atividades básicas inerentes à execução e ao acompanhamento dos estudos referentes às componentes no âmbito das redes do meio-ambiente dos programas estratégicos de desenvolvimento, de natureza e abrangência local ou regional, com vistas à viabilização técnica, institucional e financeira dos mesmos, bem como sua compatibilização com as iniciativas de desenvolvimento empreendidas pela Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - identificar e propor ações estratégicas, de abrangência local ou regional definida, na forma de programas e projetos estruturadores, observando a idéia de redução dos desequilíbrios regionais, no que diz respeito ao meio-ambiente,no processo de desenvolvimento do Estado; II - coordenar os interesses e a participação das Secretarias e demais órgãos da administração estadual, na formulação e na condução dos estudos sobre o meio-ambiente no âmbito dos programas e projetos desenvolvidos pela DPE; III - subsidiar a Diretoria de Programas Estratégicos de Desenvolvimento, bem como suas Diretorias Executivas, no processo de avaliação da eficácia da ação regional do Governo, no âmbito de sua área de atuação, mediante articulação e atuação conjunta com outras unidades da administração direta e indireta da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; IV - viabilizar, quando possível, a aglutinação de ações setoriais do Governo no âmbito de sua área de atuação; e V - exercer outras funções e atividades correlatas que lhe forem confiadas pelo Diretor de Programas Estratégicos de Desenvolvimento. Parágrafo único. O Departamento de Meio-Ambiente será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de função gratificada, símbolo FGG-1.
TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 60. A Diretoria de Administração Geral deverá responder pelas funções e atividades de planejamento operativo, coordenação, controle, alocação dos recursos financeiros e orçamentários, dos recursos humanos e do apoio técnico especializado de desenvolvimento organizacional destinados à Secretaria e às entidades por ela supervisionadas e aos programas e projetos por ela coordenados, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - promover o acompanhamento e o controle da execução orçamentária e financeiradas dotações atribuídas à Secretaria; II - supervisionar e controlar a emissão de empenhos e pagamentos; III - executar a liquidação das despesas, nos termos das normas legais e regulamentos aplicáveis; IV - fornecer as informações necessárias às alterações orçamentárias e financeiras; V - supervisionar os procedimentos para liberação dos suprimentos individuais e prestação de contas respectivas; VI - providenciar as prestações de contas mensais dos pagamentos realizados; VII - promover o controle e registro contábil das despesas e pagamentos efetuados; VIII - fornecer subsídios para elaboração de proposta orçamentária da Secretaria; IX - orientar e prestar assessoramento técnico-financeiro aos ordenadores de despesas e aos órgãos responsáveis pela elaboração de empenhos; X - acompanhar e monitorar os processos de execução orçamentária e financeira dos Programas Especiais e das entidades supervisionadas pela Secretaria; XI - realizar programas periódicos de verificação de contas e auditoria interna preventiva junto aos órgãos da Secretaria e das entidades por ela supervisionadas; XII - prestar apoio e assessoramento ao Secretário em assuntos relativos à área contábil e financeira, executando outras tarefas que forem demandadas; XIII - atender às necessidades gerais de suprimentos e de recursos materiais imprescindíveis ao funcionamento da Secretaria; XIV - gerir e coordenar a prestação de serviços gerais de transportes, comunicações, zeladoria, conservação, desenho e reprografia; XV - proceder ao controle e registro patrimonial dos bens sob responsabilidade da Secretaria; XVI - executar atividades e tarefas gerais de apoio logístico e administrativo aos órgãos da Secretaria; XVII - promover o desenvolvimento organizacional, assim como o aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento dos processos organizacionais da Secretaria; XVIII - promover o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas à área de recursos humanos da Secretaria; XIX - executar e aperfeiçoar, de forma adaptativa, a política de desenvolvimento dos recursos humanos no âmbito da Secretaria; XX - manter e aperfeiçoar os processos e instrumentos de controle funcional e de cadastramento e estatística de pessoal; XXI - promover as atividades de acompanhamento de pessoal e exercer funções de planejamento e execução do processo de avaliação de desempenho dos recursos humanos da Secretaria; XXII - manter, desenvolver, aplicar e atualizar os Planos de Cargos e Carreiras do quadro de pessoal da Secretaria; XXIII - estudar, desenvolver e propor a adoção de políticas, diretrizes, procedimentos e programas relativos à administração de recursos humanos; XXIV - supervisionar, controlar, orientar e aplicar as atividades de higiene, medicina e segurança do trabalho no âmbito da Secretaria; e XXV - supervisionar os processos de admissão, demissão, transferência, controle de frequência, pagamento e cumprimento das obrigações trabalhistas e estatutárias do pessoal da Secretaria. Parágrafo único. A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 61. A estrutura organizacional da Diretoria de Administração Geral compõe-se dos seguintes órgãos: I - Diretoria Executiva de Contratos e Convênios: a) Superintendência de Apoio Institucional aos Contratos e Convênios; II - Diretoria Executiva de Apoio Administrativo e Financeiro: a) Departamento de Administração de Recursos Humanos; b) Departamento Econômico-Financeiro; e c) Departamento Administrativo; III Comissão de Licitação.
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 62. Compete à Diretoria Executiva de Contratos e Convênios: I - assessorar e assistir a Diretoria de Administração Geral, com relação aos Convênios e Contratos com Recursos Humanos; II - executar as ações de acompanhamento de recursos de Convênios e Contratos ligados a Secretaria; III - analisar e remeter documentação exigida pelos Ministérios, para elaboração de Convênios; e IV - planejar, coordenar, supervisionar, desempenhar atividades e atribuições a que lhe forem solicitadas. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Contratos e Convênios será dirigida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador, para exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-3.
SUBSEÇÃO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO INSTITUCIONAL AOS CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 63. Compete à Superintendência de Apoio Institucional aos Contratos e Convênios: I - executar as ações de acompanhamento, avaliação e orientação ligadas a recursos externos e convênio com o MPAS/MTb/MJ; II - realizar ações especificas de sua área, analisando processos e programa de ações desenvolvidas através de recursos externos; III - promover articulações entre os órgãos estaduais e órgãos federais; e IV - assistir, assessorar e acompanhar tecnicamente as tarefas compatíveis com suas funções e da Diretoria de Administração Geral. Parágrafo único. A Superintendência de Apoio Institucional aos Contratos e Convênios será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Governador para o exercício de cargo em comissão, símbolo CCS-4.
SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 64. Compete à Diretoria Executiva de Apoio Administrativo e Financeiro: I - assessorar e assistir a Diretoria de Administração Geral na área de sua competência; II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos Departamentos Econômico-Financeiro, Administrativo e de Administração de Recursos Humanos; e III - desempenhar outras atribuições e tarefas que lhe forem solicitadas. Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Apoio Administrativo e Financeiro será dirigida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, para exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS-3.
SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 65. O Departamento de Administração de Recursos Humanos será responsável pelo exercício das atividades de coordenação, controle, suprimento, manutenção, desenvolvimento dos recursos humanos dos órgãos integrantes da Secretaria, das atividades da biblioteca e do arquivo, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - assessorar a Diretoria de Administração Geral; II - promover o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas à área de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; III - executar e aperfeiçoar de forma adaptativa a política de desenvolvimento de recursos humanos; IV - manter e aperfeiçoar os processos e instrumentos de controle funcional e de cadastramento e estatística de pessoal; V - promover as atividades de acompanhamento de pessoal e exercer as funções de planejamento e execução do processo de avaliação do Departamento dos Recursos Humanos na Secretaria; VI - manter, desenvolver, aplicar e atualizar os planos de cargos e carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; VII - estudar, desenvolver e propor à adoção de política, de diretrizes, de procedimentos e de programas relativos a administração de recursos humanos; VIII - supervisionar, controlar, orientar a aplicação das atividades de higiene, medicina e segurança do trabalho no âmbito da Secretaria; IX - supervisionar os processos de admissão, demissão, transferência, controle de freqüência, pagamento e cumprimento das obrigações trabalhistas e estatutárias do pessoal da Secretaria; X - controlar, acompanhar e instruir os processos administrativos e judiciais relativos a questão de pessoal; XI - promover a articulação e integração com os órgãos e unidades da Secretaria, bem como com as entidades por ela supervisionadas, no sentido de garantir a aplicação e eficácia da política de recursos humanos no âmbito da Secretaria, e coordenar as ações desenvolvidas pelas unidades a ela subordinadas; e XII - coordenar as atividades de seleção, aquisição, registro, controle, conservação e manutenção do acervo documental. Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de Função Gratificada FGG-1.
SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 66. Compete ao Departamento Econômico-Financeiro supervisionar, executar e controlar as atividades de execução financeira e orçamentária relativas às despesas efetuadas pelos órgãos integrantes da Secretaria, inclusive no tocante ao pagamento a terceiros, cumprindo as normas de administração financeira do Estado. Parágrafo único. O Departamento Econömico-Financeiro, será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, para o exercício de função gratificada, símbolo - FGG-1.
SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 67. O Departamento Administrativo terá por finalidade atender às necessidades gerais de abastecimento de materiais para as unidades da Secretaria de Planejamento, assim como prestar assessoramento à Diretoria Administrativa e Financeira no que se refere planejamento, coordenação e execução das atividades de apoio logístico e administrativo imprescindíveis ao funcionamento da Secretaria, devendo cumprir e exercer as seguintes atividades e atribuições: I - promover o atendimento às necessidades de bens e recursos materiais necessários ao funcionamento das unidades da Secretaria; II - promover a aquisição de bens e serviços para a Secretaria de Planejamento, controlando e monitorando todo o processo de alocação e uso de materiais; III - promover o controle patrimonial de natureza física dos bens sob responsabilidade das unidades da Secretaria; IV - coordenar e supervisionar os serviços de transportes, portaria e zeladoria, a nível interno da Secretaria; V - orientar e controlar as atividades de aquisição, guarda, conservação e distribuição de bens e serviços para uso interno; VI - supervisionar, controlar e coordenar o uso, guarda e manutenção dos equipamentos de comunicação da Secretaria; VII - planejar, organizar e manter sempre atualizado o sistema de arquivo geral da Secretaria; VIII - controlar e supervisionar os serviços de recepção e expedição de correspondência e documentos; IX - planejar, organizar e executar os sistemas de material e patrimônio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social; X - promover a guarda e segurança dos bens móveis e imóveis da Secretaria; XI - planejar, promover e executar a recuperação e manutenção dos bens imóveis e instalações das unidades da Secretaria de Planejamento; XII - planejar, coordenar, controlar e executar os serviços de reprodução gráfica; XIII - coordenar, supervisionar e executar os serviços de desenho solicitados pelas unidades da Secretaria; e XIV - controlar e acompanhar os contratos firmados para a área administrativa da Secretaria. Parágrafo único. O Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente, designado pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social para o exercício de função gratificada, símbolo FGG - 1
SEÇÃO IV DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 68. A Comissão Permanente de Licitação, terá por finalidade coordenar e executar as licitações para a aquisição de bens e serviços no âmbito da Secretaria de Planejamento de Desenvolvimento Social, nos termos dos princípios e normas do Código de Administração Financeira do Estado e da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 69. Compete a Comissão Permanente de Licitação as seguintes atribuições: I - preparar e organizar o processo de licitação, observada a legislação em vigor; II - promover a análise e julgamento das propostas; III - exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação das pessoas e rotinas administrativas; IV - emitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora; V - submeter ao Diretor da Diretoria de Administração Geral os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e decisão final do Secretário; VI - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental; VII - emitir parecer conclusivo nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação; e VIII - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas na legislação pertinente.
Art. 70. Os membros componentes da Comissão Permanente de Licitação serão designados pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, na forma definida na legislação específica.
TÍTULO V
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a Legislação Estadual vigente, e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, na forma da competência prevista na Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999,e no Decreto nº 21.289, de 05 de fevereiro de 1999. |