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Decreto 20.694 - 02/07/1998 |
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DECRETO Nº 20.694, DE 02 DE JULHO DE 1998.
Institui, para os fins que indica, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, Autarquia Publica Estadual, a Gratificação de Produtividade e da outras providencias.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 160, XI, da Lei no. 6.123, de 20 de julho de 1968,
DECRETA:
Art. 1o. Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores do quadro do IPEM, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco, que estejam em efetivo exercício, de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2o. Será atribuída aos servidores fiscais ocupantes dos cargos de Metrologista, Auxiliar de Metrologista, Auxiliar Técnico, Fiscal Têxtil, Auxiliar de Fiscal Têxtil, Técnico Têxtil, Inspetor Metrológico, Inspetor e Auxiliar de Inspeção de Cargas Perigosas, gratificação de produtividade variável de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) a no máximo 100%, (cem por cento) incidente sobre seus vencimentos-base, de acordo com a pontuação obtida pelo servidor no mês anterior.
Art. 3o. A tabela de pontuação de cada atividade relacionada com a fiscalização metrológica em instrumentos de medir e medidas materializadas, mercadorias Pre-Medidas, acondicionadas ou não, Inspeção de Veículos e Equipamentos Transportadores de Cargas Perigosas, Fiscalização de Produtos Têxteis e de Certificação Compulsória e dada no Anexo I. §1o. - A apuração da pontuação obtida pelo servidor será realizada com base nos relatórios diários, após a conferencia do Setor de Controle de Documentos e da Tesouraria. §2o. - Só fará jus a Gratificação de Produtividade o servidor que obtiver o mínimo de 420 (quatrocentos e vinte) pontos pelas atividades realizadas. §3o. - Só será admitida a obtenção de no máximo 750 (setecentos e cinqüenta) pontos para efeito de calculo do índice de produtividade. O somatório do excedente de produtividade obtido mensalmente por cada servidor da área de operação, será computado ao final de cada exercício rateado linearmente entre todos os servidores da área fim e meio, mediante critério de assiduidade, conforme o art. 8o., alínea a e b deste Decreto. §4o. - A pontuação das atividades será contada em dobro quando realizada em fiscalização extraordinária, expressamente determinada pela Direção do IPEM. §5o. - A pontuação será contada em dobro quando da Reverificação do Instrumento. §6o. - A pontuação será contada pela metade quando da Reinspecao de Veículos e Equipamentos Transportadores de Produtos Perigosos. §7o. - Serão descontados da pontuação obtida pelo servidor no mês subsequente os pontos das atividades relacionadas com documentos cancelados, Guias de Pagamento impossibilitadas de cobrança porinsuficiencia de informação e Autos de Infração julgados insubsistentes.
Art. 4o. O índice de produtividade a ser apurado para efeito do calculo de Gratificação de Produtividade e dado pela formula: Y = 0,001515152 X - 0,136363840 Onde: Y - índice de produtividade a incidir sobre o vencimento - base. X - pontuação obtida conforme Tabela de Pontuação. Sendo: pontuação mínima - 420 pontos; pontuação máxima - 750 pontos.
Art. 5o. Os motoristas e auxiliares de serviços que durante todo o mês ficarem a disposição do trabalho de fiscalização e os servidores exercentes de função gratificada da Diretoria de Operações perceberão gratificação de produtividade variável de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seus vencimentos-base. §1o. - Para efeito do calculo da referida Gratificação de Produtividade, o índice de produtividade será obtido pela formula : Y= 0,000606061 X - 0,204545455 N Onde : Y - índice de produtividade a incidir sobre o vencimento-base; X - soma da pontuação obtida pelos fiscais com base na Tabela de Pontuação (Anexo I); N - numero de fiscais em exercício do respectivo setor de atividade. §2o. - Os servidores citados no caput do artigo farão jus a referida Gratificação de Produtividade apurada no respectivo setor a que estejam vinculados, com base na pontuação obtida pelos fiscais em exercício no mesmo.
Art. 6o. Os demais servidores, inclusive os ocupantes de função gratificada, perceberão gratificação de produtividade variável de no mínimo 5% (cinco por cento) a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seus vencimentos-base, exceto cargos comissionados. Parágrafo Único - Para efeito do calculo da referida Gratificação de Produtividade, o índice de produtividade será obtido pela formula : Y = 0,000606061 X - 0,204545455 Onde: Y - índice de produtividade a incidir sobre o vencimento-base; X - soma da pontuação obtida pelos fiscais com base na Tabela de Pontuação (Anexo I); N - numero de fiscais do Órgão em exercício.
Art. 7o. O servidor em gozo de ferias tem direito a perceber gratificação de produtividade correspondente a media aritmética do que lhe foi concedido a este titulo nos últimos seis meses, obedecendo os limites mínimos.
Art. 8o. Não fará jus a Gratificação de Produtividade o servidor que: a) tiver três ou mais faltas injustificadas ao serviço, durante o mês; b) for punido disciplinarmente no mês.
Art. 9o. Mediante Decreto, os limites mínimos e máximos de pontuação para os fiscais bem como a pontuação de cada atividade poderão ser revistos 01 (um) ano após a vigência deste Decreto, desde que baseados em parecer do INMETRO, após comprovado estudo técnico.
Art. 10 Na hipótese de a soma de todas as Gratificações de Produtividade com os demais vencimentos e vantagens dos servidores exceder os 60% (sessenta por cento) da arrecadação do mês, os valores das gratificações serão reduzidos ate que a soma não ultrapasse o limite referido de 60% (sessenta por cento) sendo a redução proporcional aos vencimentos e vantagens de cada servidor.
Art. 11 Não será devida a Gratificação de Produtividade, mesmo tendo sido atingidos os pontos oriundos dos serviços metrológicos realizados, se, no mês de competência, houver transferencia do Tesouro Estadual para o IPEM.
Art. 12 As despesas decorrentes da implantação do presente Decreto correrão a conta da dotação orçamentaria 331901600 conforme convênio IPEM/PE/INMETRO.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado ROBERTO FRANCA FILHO JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA MASSILON GOMES FILHO JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA
ANEXO I TABELA DE PONTUACAO DAS ATIVIDADES Fiscalização em instrumentos de medir e medidas materializadas, mercadorias Pre-Medidas, Acondicionadas ou não, Inspeção em Veículos e Equipamentos Transportadores de Cargas Perigosas e Fiscalização de Produtos Têxteis e de Certificação Compulsória.
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