Decreto 20.694 - 02/07/1998

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DECRETO Nº 20.694, DE 02 DE JULHO DE 1998.

 

Institui, para os fins que indica, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, Autarquia Publica Estadual, a Gratificação de Produtividade e da outras providencias.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 160, XI, da Lei no. 6.123, de 20 de julho de 1968,

 

DECRETA:

 

Art. 1o.  Fica instituída a Gratificação de Produtividade para os servidores do quadro do IPEM, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco, que estejam em efetivo exercício, de acordo com as disposições deste Decreto.

 

Art. 2o.  Será atribuída aos servidores fiscais ocupantes dos cargos de Metrologista, Auxiliar de Metrologista, Auxiliar Técnico, Fiscal Têxtil, Auxiliar de Fiscal Têxtil, Técnico Têxtil, Inspetor Metrológico, Inspetor e Auxiliar de Inspeção de Cargas Perigosas, gratificação de produtividade variável de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) a no máximo 100%, (cem por cento) incidente sobre seus vencimentos-base, de acordo com a pontuação obtida pelo servidor no mês anterior.

 

Art. 3o.  A tabela de pontuação de cada atividade relacionada com a fiscalização metrológica em instrumentos de medir e medidas materializadas, mercadorias Pre-Medidas, acondicionadas ou não, Inspeção de Veículos e Equipamentos Transportadores de Cargas Perigosas, Fiscalização de Produtos Têxteis e de Certificação Compulsória e dada no Anexo I.

§1o. - A apuração da pontuação obtida pelo servidor será realizada com base nos relatórios diários, após a conferencia do Setor de Controle de Documentos e da Tesouraria.

§2o. - Só fará jus a Gratificação de Produtividade o servidor que obtiver o mínimo de 420 (quatrocentos e vinte) pontos pelas atividades realizadas.

§3o. - Só será admitida a obtenção de no máximo 750 (setecentos e cinqüenta) pontos para efeito de calculo do índice de produtividade. O somatório do excedente de produtividade obtido mensalmente por cada servidor da área de operação, será computado ao final de cada exercício rateado linearmente entre todos os servidores da área fim e meio, mediante critério de assiduidade, conforme o art. 8o., alínea a e b deste Decreto.

§4o. - A pontuação das atividades será contada em dobro quando realizada em fiscalização extraordinária, expressamente determinada pela Direção do IPEM.

§5o. - A pontuação será contada em dobro quando da Reverificação do Instrumento.

§6o. - A pontuação será contada pela metade quando da Reinspecao de Veículos e Equipamentos Transportadores de Produtos Perigosos.

§7o. - Serão descontados da pontuação obtida pelo servidor no mês subsequente os pontos das atividades relacionadas com documentos cancelados, Guias de Pagamento impossibilitadas de cobrança porinsuficiencia de informação e Autos de Infração julgados insubsistentes.

 

Art. 4o.  O índice de produtividade a ser apurado para efeito do calculo de Gratificação de Produtividade e dado pela formula:

Y = 0,001515152 X - 0,136363840

Onde: Y - índice de produtividade a incidir sobre o vencimento - base.

X - pontuação obtida conforme Tabela de Pontuação.

Sendo: pontuação mínima - 420 pontos;

pontuação máxima - 750 pontos.

 

Art. 5o.  Os motoristas e auxiliares de serviços que durante todo o mês ficarem a disposição do trabalho de fiscalização e os servidores exercentes de função gratificada da Diretoria de Operações perceberão gratificação de produtividade variável de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seus vencimentos-base.

§1o. - Para efeito do calculo da referida Gratificação de Produtividade, o índice de produtividade será obtido pela formula :

Y= 0,000606061 X - 0,204545455

N

Onde : Y - índice de produtividade a incidir sobre o vencimento-base;

X - soma da pontuação obtida pelos fiscais com base na Tabela de Pontuação (Anexo I);

N - numero de fiscais em exercício do respectivo setor de atividade.

§2o. - Os servidores citados no caput do artigo farão jus a referida Gratificação de Produtividade apurada no respectivo setor a que estejam vinculados, com base na pontuação obtida pelos fiscais em exercício no mesmo.

 

Art. 6o.  Os demais servidores, inclusive os ocupantes de função gratificada, perceberão gratificação de produtividade variável de no mínimo 5% (cinco por cento) a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre seus vencimentos-base, exceto cargos comissionados.

Parágrafo Único - Para efeito do calculo da referida Gratificação de Produtividade, o índice de produtividade será obtido pela formula :

Y = 0,000606061 X - 0,204545455

Onde: Y - índice de produtividade a incidir sobre o vencimento-base;

X - soma da pontuação obtida pelos fiscais com base na Tabela de Pontuação (Anexo I);

N - numero de fiscais do Órgão em exercício.

 

Art. 7o.  O servidor em gozo de ferias tem direito a perceber gratificação de produtividade correspondente a media aritmética do que lhe foi concedido a este titulo nos últimos seis meses, obedecendo os limites mínimos.

 

Art. 8o.  Não fará jus a Gratificação de Produtividade o servidor que:

a) tiver três ou mais faltas injustificadas ao serviço, durante o mês;

b) for punido disciplinarmente no mês.

 

Art. 9o.  Mediante Decreto, os limites mínimos e máximos de pontuação para os fiscais bem como a pontuação de cada atividade poderão ser revistos 01 (um) ano após a vigência deste Decreto, desde que baseados em parecer do INMETRO, após comprovado estudo técnico.

 

Art. 10  Na hipótese de a soma de todas as Gratificações de Produtividade com os demais vencimentos e vantagens dos servidores exceder os 60% (sessenta por cento) da arrecadação do mês, os valores das gratificações serão reduzidos ate que a soma não ultrapasse o limite referido de 60% (sessenta por cento) sendo a redução proporcional aos vencimentos e vantagens de cada servidor.

 

Art. 11  Não será devida a Gratificação de Produtividade, mesmo tendo sido atingidos os pontos oriundos dos serviços metrológicos realizados, se, no mês de competência, houver transferencia do Tesouro Estadual para o IPEM.

 

Art. 12  As despesas decorrentes da implantação do presente Decreto correrão a conta da dotação orçamentaria 331901600 conforme convênio IPEM/PE/INMETRO.

 

Art. 13  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

ROBERTO FRANCA FILHO

JOSE CARLOS LAPENDA FIGUEIROA

MASSILON GOMES FILHO

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

 

ANEXO I

TABELA DE PONTUACAO DAS ATIVIDADES

Fiscalização em instrumentos de medir e medidas materializadas, mercadorias Pre-Medidas, Acondicionadas ou não, Inspeção em Veículos e Equipamentos Transportadores de Cargas Perigosas e Fiscalização de Produtos Têxteis e de Certificação Compulsória.

 

A - Fiscalização Metrológica em instrumentos de medir e medidas materializadas.

 

Cd. Instrumentos

Pontuação

000 Pesos e Contrapesos

 

005 Peso de Precisão ate 2 kg

0,50

020 Peso Comercial ate 10 kg

0,25

030 Peso Comercial de mais de 10 kg ate 50 kg

0,50

045 Peso Comercial de mais de 50 kg ate 500 kg

0,75

050 Contrapeso Comercial

0,50

055 Peso e Contrapesos Especiais

1,00

100 Balanças a funcionamento não automático

 

105 De Precisão ate 10 kg

3,00

110 Simples

0,25

125 Composta a equilíbrio não automático ate 50 kg

0,75

130 Composta a equilíbrio automático ou semi-automático ate 50 kg

1,25

140 Composta de mais de 50 kg ate 350 kg

2,00

150 Composta de mais de 350 kg ate 2.900 kg

4,00

160 Composta de mais de 2.900 kg ate 20.000 kg

6,00

170 Composta de mais de 20.000 kg ate 60.000 kg

8,00

180 Composta de mais de 60.000 kg ate 100.000 kg

10,00

185 Composta superior a 100.000 kg

25,00

190 Especiais ou funcionamento automático

25,00

191 Composta a equilíbrio automático, computadora, indicadora de peso ate 50 kg

1,00

200 Medida de Comprimento

 

205 Medida de Comprimento ate 2 m

0,25

210 Medida de Comprimento de mais de 2 m ate 10 m

0,50

215 Medida de Comprimento de mais de 10 m

0,75

220 Trena de Sondagem

1,50

225 Taximetro

2,25

230 Medida ou medidor de especial de comprimento

10,00

231 Medida de Comprimento de fios

10,00

300 Medidas e Medidores de Volume

 

305 Medida de Volume de Menos de 5 litros

0,50

310 Medida de Volume de 5 litros ate menos de 20 litros

0,75

315 Medida de Volume de 20 litros ate 100 litros

1,00

320 Medida de Volume especiais

20,00

325 Medidor descontinuo de volume

0,50

340 Medidor de gás domiciliar

2,00

345 Higrômetro domiciliar ate 5 m3/h

0,50

346 Higrômetro domiciliar acima de 5 m3/h

0,75

350 Medidores especiais de volume

20,00

353 Bomba medidora para combustíveis líquidos

2,00

400 Caminhões e Vagões Tanque

 

410 Ate 20.000 litros com ate dois compartimentos

3,50

411 Ate 20.000 litros com três ou quatro compartimentos

3,50

412 Ate 20.000 litros com cinco compartimento ou mais

3,50

420 De mais de 20.000 litros ate 40.000 litros com ate dois compartimentos

3,50

421 De mais de 20.000 litros ate 40.000 litros com três ou quatro compartimentos

3,50

422 De mais de 20.000 litros ate 40.000 litros com cinco compartimentos ou mais

3,50

430 De mais de 40.000 litros

7,00

435 Caminhões para carga solida

4,00

440 Veículos transportadores especiais

10,00

991 Vistoria em veículos carroceiras e emissão de declaração de isenção

2,00

500 Outros instrumentos de Medir

 

505 Termômetro para produtos derivados do petróleo ou álcool etílico

0,75

510 Densímetro para produtos derivados do petróleo ou álcool etílico

0,75

515 Manômetro

0,75

520 Esfigmomanometro

0,75

525 Medidor monofásico de energia elétrica

2,00

530 Aparelho para embalagem de café

3,00

535 Medidores especiais

10,00

536 Termômetro clinico - Exame individual

0,75

537 Termômetro clinico - Exame por amostragem

0,75

538 Instrumentos para corte e pesagem de frios

1,00

Auto de Infração Metrológico

3,00

 

 

B Inspeção em Veículos e Equipamentos para produtos Perigosos

 

Cd. Veículos e Equipamentos para produtos Perigosos

 

600 Caminhão Trator

1,00

601 Caminhão

1,00

602 Reboque

1,00

603 Semi-Reboque

1,00

604 Chassi Porta-Container

1,00

610 Equipamentos ate 3 compartimentos

5,00

630 Equipamentos com 4 compartimentos

5,00

631 Equipamentos com 5 compartimentos

5,00

632 Equipamentos com 6 compartimentos

5,00

633 Equipamentos com 7 compartimentos

5,00

634 Equipamentos com 8 compartimentos

5,00

620 Veículos e equipamentos ate 3 compartimentos

6,00

640 Veículos e equipamentos com 4 compartimentos

6,00

641 Veículos e equipamentos com 5 compartimentos

6,00

642 Veículos e equipamentos com 6 compartimentos

6,00

643 Veículos e equipamentos com 7 compartimentos

6,00

644 Veículos e equipamentos com 8 compartimentos

6,00

690 Outras Receitas - Veículos e equipamentos

4,00

Auto de Infração para veículos Transportadores de Produtos Perigosos

4,00

 

 

C - Fiscalização de Mercadorias Pre-Medidas

 

Atividades

Pontuação

Exame Seletivo por produto

0,10

Visita Efetuada (1)

2,00

Laudo Exame Quantitativo (LEQ) (2)

5,00

Laudo de Exame de Embalagem

6,00

Auto de Infração por erro quantitativo

10,00

Auto de Infração por erro formal

5,00

Produto Coletado

0,20

 

 

(1) Limitada a um máximo de 90 visitas mensais para fiscal do setor

 

(2) Limitada a um máximo de 25 exames mensais para fiscal do setor

 

 

 

D - Fiscalização de Produtos Têxteis

 

Atividade

Pontuação

Unidade de Produto Examinado

0,02

Visita Efetuada (1)

2,00

Laudo de Fiscalização Têxtil Comercio Lojista para 1 a 2 fabricantes fiscalizados

10,00

Laudo de Fiscalização Têxtil no Comercio Lojista para 3 a 5 fabricantes fiscalizados

18,00

Termo de Coleta

3,00

 

 

(1) Limitada a um máximo de 90 visitas mensais por fiscal do setor.

 

 

 

E - Fiscalização de Produtos de Certificação Compulsória

 

Atividades

Pontuação

Unidade de Produto Examinado

0,05

Visita Efetuada (1)

2,00

Laudo de Fiscalização

5,50

(1) Limitada a um máximo de 90 visitas mensais por fiscal do setor.