Decreto 20.246 - 18/12/1997

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DECRETO Nº 20.246, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Revogado pelo Decreto 39.473/2013)

 

Regulamenta a Lei 11.466, de 24 de julho de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo disposto no artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, do art. 7o da Lei no. 11.466, de 24 de julho de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1o. - Ficam autorizadas as escolas da rede publica estadual de ensino a receber recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento escolar definida em plano especifico, aprovado pelo respectivo Conselho Escolar.

§1o. - são consideradas como atividades de manutenção e desenvolvimento escolar:

I - aquisição, manutenção e conservação de instalações, equipamentos e outros materiais permanentes, necessárias à atividade escolar;

II - aquisição de material didatico-escolar, de limpeza e de ensino, voltados ao atendimento da atividade escolar;

III - uso de serviços e manutenção de bens vinculados a educação;

IV - aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

V - aquisição de alimentos destinados, exclusivamente, aos alunos do ensino fundamental.

§2o. - Ficam as unidades escolares da rede publica estadual obrigadas a elaborar plano especifico de aplicação a cada transferência de recursos, observados os modelos constantes dos anexos I, II e III a este Decreto.

§3o. - O plano de aplicação será submetido aos respectivos Conselhos Escolares, devendo ser elaborado em 02 (duas) vias, uma das que ficara arquivada na unidade escolar, sendo a outra remetida a Diretoria Executiva Regional de educação a que pertença a escola, que

fará o registro de que trata o parágrafo único do art. 2o da Lei 11.466/97.

§4o - Ate o quinto dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos recursos, as unidades escolares remeterão as Diretorias Executivas Regionais de educação a que pertençam, balancete demonstrativo das receitas e despesas executadas, adotando os modelos constantes dos anexos IV e V deste Decreto.

§5o - O balancete a que se refere o parágrafo anterior devera ser fixado em local visível e de fácil acesso na unidade escolar, nos termos de que dispõe a Lei Estadual no 11.321, de 08 de janeiro de 1996.

 

Art. 2o. - Os recursos advindos do Tesouro Estadual ou de repasses efetuados diretamente a Secretaria de educação e Esportes do Estado de Pernambuco serão transferidos as unidades escolares através de Suprimento de Fundo Institucional-SFI e Nota de provisão de Credito Orcamentário-NPCO.

 

Art. 3o. - O Suprimento de Fundo Institucional-SFI consiste na transferência de numerário a unidade de ensino, da rede publica estadual sempre precedido de empenho da dotação própria, para o fim de execução de despesas em regime especial, nos termos previsto neste Decreto.

§1o. - As despesas realizadas com cada suprimento não poderão ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento do limite Maximo fixado na legislação especifica, para realização de licitação na modalidade convite, nas hipóteses de compras e serviços que não os de engenharia, para cada item de despesa da mesma natureza.

§2o. - Para cada elemento de despesa correspondera um suprimento.

§3o. - O suprimento feito para determinado elemento de despesa não poderá ser aplicado em outro elemento.

 

Art. 4o. - Os recursos advindos do Tesouro Estadual deverão ser depositados e movimentados em outra especifica, aberta em nome da unidade de ensino, em instituição financeira depositaria das disponibilidades de caixa do Estado, na forma de legislação pertinente.

§1o. - No Municipio onde não houver agencia da instituição financeira de que trata o caput, os depósitos deverão ser mantidos em banco oficial ou, na sua falta em banco privado.

§2o. - E vedado o comprometimento de qualquer despesa, antes de efetuado o credito bancário na conta a que se refere o parágrafo anterior.

§5o. - O pagamento de despesas com recursos do Suprimento de Fundo Institucional-SFI devera ser efetivado mediante a emissão de cheque nominativo, assinado, em conjunto, pelo Diretor da unidade de ensino e por servidor especialmente designado pelo respectivo Diretor, para esse fim.

Parágrafo Único - os cheques emitidos deverão ter 02 (duas) copias, sendo uma arquivada na unidade de ensino e a outra anexada a prestação de contas.

 

Art. 6o. - As Unidades Gestoras da Secretaria de educação e Esportes que concederem Suprimento de Fundo Institucional-SFI as escolas poderão proceder a sua anulação, total ou parcial.

Parágrafo Único - Para efeito do dispositivo neste artigo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de anulação no mesmo exercício financeiro em que foi concedido o Suprimento, a unidade de ensino beneficiaria devera recolher o valor do suprimento ou o saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da Unidade Gestora concedente, por meio de Guia de Recolhimento-GR.

II - na hipótese de anulação apos o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a unidade de ensino devera recolher o valor do suprimento ou o saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da Diretoria Executiva de Administração Financeira-DAFE, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual-DCTE, da Secretaria da Fazenda.

III - os recursos do Salário educação/Quota Estadual recolhidos apos o encerramento do exercício financeiro serão depositados na Conta "C" da Secretaria de educação e Esportes.

 

Art. 7o. - O titular da unidade de ensino será o ordenador de despesas, cabendo-lhe a responsabilidade por todos os atos relativos a execução das despesas e prestação de contas dos recursos recebidos.

 

Art. 8o. - O prazo para a prestação de contas do Suprimento de Fundo Institucional-SFI e de 90 (noventa) dias, a contar do credito dos recursos na conta especifica, vedada a concessão de novo suprimento a unidade de ensino que não cumprir com o dispositivo neste artigo.

§1o. - A prestação de contas devera ser encaminhada a Secretaria de educação e Esportes acompanhado dos seguintes documentos:

I - copia da nota de empenho (NE), emitida pelo SIAFEM;

II - notas fiscais ou documentos equivalentes e respectivos recibos, contendo declaração do recebimento do material ou da prestação de serviços, bem como a anotação de que a respectiva despesa foi paga;

III - documentação de quitação, comprobatórios de recolhimento de tributos e de contribuições incidentes sobre as despesas realizadas;

IV - guia de recebimento-GR dos depósitos efetuados na Conta tipo "C", da unidade concedente, quando houver anulação parcial ou total do suprimento concedido, no exercício, ou GR dos depósitos efetuados na Conta tipo "C", da DAFE, referente ao valor não utilizado do suprimento concedido no exercício anterior, conforme o caso:

V - copias dos cheques nominativos emitidos para pagamento;

VI - copias dos extratos bancários da conta referida no artigo 2o, deste Decreto, relativamente ao período de aplicação dos recursos;

VII - balancete demonstrativo dos recursos e de sua aplicação.

§2o. - A Secretaria de educação e Esportes enviara copia das prestações de contas encaminhadas pelas escolas a Contadoria Geral do Estado.

 

Art. 9o. - O recebimento de dotações e a execução de despesas com estes recursos deverão observar todos os procedimentos previstos neste Decreto.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Silke Weber

Eduardo Henrique Accioly Campos

Joao Joaquim Guimarães Recena