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Decreto 18.976 - 12/01/1996 |
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DECRETO Nº 18.976, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto 31.276/2008)
EMENTA: Dispõe sobre a Execução orçamentária, Financeira, Patrimonial e Contábil do Governo do Estado de Pernambuco
O GOVERNDOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II a IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de adequar a execução orçamentárias, financeiras, patrimonial e contábil do Estado ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios,
DECRETA:
Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado será efetuada em observância ao disposto no presente Decreto.
CAPITULO I DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICIPIOS - SIAFEM/PE
Art. 2o Compete a Contadoria Geral do Estado - CGE, da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 236, da Lei No. 7741, de 23 de outubro de 1978, na qualidade de gestora do Sistema Integrado de administração Financeira para Estados e municípios - SIAFEM/PE, coordenar, controlar, e registrar os atos de gestão orçamentárias, financeira e patrimonial do Estado de Pernambuco.
Art. 3o O acesso ao SIAFEM/PE, por meio de terminais de computação eletrônica, será previamente estabelecido pela CGE, mediante concessão de senhas personalizadas e perfis, para: I - a Diretoria de Orçamento, da Secretaria de Planejamento, para a inclusão do orçamento Fiscal, bem como das respectivas alterações, nos níveis estabelecidos no Quadro de Detalhamento da Despesa, para utilização na execução e no acompanhamento orçamentário pelas unidades contempladas; II - as unidades gestoras responsáveis por administração de créditos, para execução, acompanhamento e controle de suas dotações e respectivas cotas mensais de despesa, cujos registros será automaticamente atualizados com emissão dos documentos representativos dos atos e fatos de gestão; III - a Diretoria Executiva de administração Financeira do Estado-DAFE, da Secretaria da Fazenda, para registro e movimentação das receitas transferidas da União e de outras receitas arrecadadas; IV - a Coordenadoria de Planejamento Financeiro, da Secretaria da Fazenda, para alimentação das cotas mensais da Programação Financeira; V - O Departamento da Receita Tributaria-DRT, da Secretaria da Fazenda, para inclusão das receitas tributarias arrecadadas; VI - O Banco do Estado de Pernambuco S/A-BANDEPE, para consultas das autorizações de pagamento, por meio de Ordem Bancaria de Pagamento.
Art. 4o A Auditoria Geral do Estado-AUGE, da Secretaria da Fazenda, e o Tribunal de Contas do Estado, na qualidade de órgãos de controle, terão acesso irrestrito a consultas ao SIAFEM/PE.
Art. 5o. E de responsabilidade da Diretoria de orçamento, da Secretaria de Planejamento, juntamente com as unidades movimentadoras de dotações orçamentárias, a conciliação dos saldos orçamentários iniciais e das alterações que, porventura, venham a ocorrer. Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade, DECON, da CGE, emitira relatórios mensais da execução orçamentária e os colocara a disposição das unidades de que trata este artigo.
Art. 6o. As unidades administrativas, responsáveis pela administração dos créditos orçamentários e adicionais, deverão ser constituídas em unidades gestoras, mediante portaria do titular da Secretaria de Estado ou de órgão equivalente. Parágrafo único. Para alocação dos créditos referidos neste artigo, será utilizada a Nota de Credito orçamentário, conforme modelo aprovado em portaria do Secretario da Fazenda, a qual devera ser preenchida em 2 (duas) vias e remetida ao Departamento de Acompanhamento dos órgãos Setoriais de Contabilidade -DEASC, da CGE, para registro.
Art. 7o. Os titulares das Secretarias de Estado ou de órgãos equivalente designarão por portaria, os responsáveis pelas unidades gestoras, bem como remeterão a CGE fichas cadastrais da unidade gestora e dos ordenadores de despesas, para cadastramento no Sistema, conforme modelos aprovados em portaria do Secretario da Fazenda.
Art. 8o As unidades orçamentárias que celebrarem convênios, contratos ou outros ajustes, no decorrer do exercício, deverão proceder ao registro cadastral no SIAFEM/PE. §1o As aberturas de contas bancarias de convênios deverão ter anuência do DAFE. §2o A cada entrada de recurso devera ser fornecido o respectivo extrato bancario. §3o. O DAFE, apos o cadastramento de que trata este artigo, ficara responsável pela inclusão, de forma, detalhada, das fontes de recurso, para efetivação do registro de ingresso da receita.
Art. 9o. As cotas mensais da programação financeira da despesa serão liberadas, para as unidades gestoras, por meio de terminal, pela Coordenadoria de Planejamento Financeiro-CPF, da Diretoria de Controle do Tesouro Estadual -DCTE.
Art. 10. Os modelos de Nota de Empenho - NE, Ordem Bancaria - OB, Guia de Recebimento - GR, que serão utilizados no SIAFEM/PE, serão aprovados em portaria do Secretario da Fazenda.
Art. 11. Os terminais de computação eletrônica do SIAFEM/PE, instalados nas diversas unidades gestoras, destina-se às atividades especificas de execução orçamentárias, financeira, patrimonial e contábil. Parágrafo único Os registros contábeis automatizados, resultantes da emissão dos documentos representativos dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, ficam sob a responsabilidade do usuário detentor da senha/perfil autorizada pela unidade gestora e concedida pela CGE, da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 3o.
Art. 12. O Sistema Navega, que tem como objetivo limitar o acesso de usuários do SIAFEM/PE, pela concessão de senhas e perfis de que trata o artigo 3o, será gerido pela CGE.
Art. 13. A contabilidade será realizada a nível de unidade gestora, de forma a possibilitar o levantamento de balancetes mensais e de balanços anuais, orçamentários, financeiros e patrimoniais, de cada unidade gestora e de cada órgão, conforme estabelecido pela Lei No. 4.320, de 17 de marco de 1964, e para apresentação consolidada a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 14 Os balanços da administração Direta e demais demonstrativos contábeis que constituem as contas do Governo do Estado serão obtidos por consolidação dos balanços das unidades gestoras, mediante acesso ao terminal eletrônico do SIAFEM/PE.
Art. 15 A CGE fica autorizada a expedir normas complementares sobre procedimentos operacionais relativos ao SIAFEM/PE.
CAPITULO II DO EMPENHO
Art. 16 Nenhuma despesa poderá ser realizada sem previa e expressa autorização dos ordenadores de despesas, a que se refere o artigo 135, da Lei No. 7741, de 1978. §1o. A autorização de que trata este artigo devera ser procedida com base em informações da unidade gestora sobre: I - propriedade de imputação da despesa. II - existência de credito orçamentário suficiente para atender a despesa; III - limite da despesa na programação financeira mensal da unidade §2o. serão responsáveis por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
Art. 17 O empenho poderá ser: I - ordinário, quando se conheça o montante da despesa, porem sem parcelamento, seja de material, serviço ou pagamento; II - por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, contudo, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento. III - global, quando se tratar de despesas contratuais e outras em que se conheça o montante, sujeitas, porem, o parcelamento. Parágrafo único. A dedução da cota financeira mensal das despesas empenhadas por estimativa ou globalmente far-se-á por ocasião da emissão da Nota de Empenho.
Art. 18. Para empenhamento através do SIAFEM/PE, os credores deverão estar previamente cadastrados no Sistema. Parágrafo único. O cadastro referido neste artigo, contemplando registros de pessoas físicas e jurídicas, será alimentado pelas unidades gestoras, por meio de formulário de Cadastro do Credor, cujas informações deverão corresponder aquelas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e no Cadastro Bancário, sendo a manutenção dos dados cadastrais de responsabilidade da CGE.
Art. 19 - A Nota de Empenho devera conter os seguintes dados: I - data da emissão da NE; II - numero da NE; III - evento; IV - nome e código da unidade gestora emitente; V - nome, CGC ou CPF e endereço do credor; VI - código da unidade orçamentária; VII - programa de trabalho (função, programa, subprograma, projeto/atividade); VIII - natureza da despesa; IX - fonte de recurso; X - acordo/programação financeira; XI - importância numérica e por extenso; XII - modalidade do empenho (I- ordinário; 3 - estimativo; 5 - global); XIII - modalidade e numero da licitação ou código de dispensa ou inexigibilidade; XIV - numero do processo; XV - local e data da entrega do objeto; XVI - NE de referencia, no caso de reforço ou anulação; XVII - cronograma de desembolso financeiro; XVIII - especificação; XIX - assinatura do servidor responsável pela emissão da NE; XX - assinatura da autoridade competente (ordenador de despesa); XXI - atesto. §1o. - E vedada a emissão de Nota de Empenho a conta de mais de uma fonte de recursos. §2o. - A emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras relativas a convênios ou contratos, cujo valor, respeitada a legislação pertinente, tiver, como referencial, moeda estrangeira ou índice fixado pelo Governo Federal, devera conter o numero e o objeto do convenio ou contrato.
Art. 20. - As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante recibo no verso da terceira via, ou a ele remetida, por oficio do órgão emissor, salvo quando a Nota de Empenho for emitida por estimativa ou globalmente, caso em que se observara o disposto no artigo 21; II - a segunda via integrara o Processo de Prestação de Contas a ser encaminhado a CGE, conforme o disposto no artigo 173, da Lei no. 7741, de 1978; III - a terceira via ficara arquivada no órgão emissor.
Art. 21. - A primeira via da Nota de Empenho, emitida por estimativa ou globalmente, ficara arquivada na repartição emissora, para anotações e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, ate seu limite ou dedução de todas as despesas, e será anexada a ultima autorização de pagamento. Parágrafo Único - A emissão da Nota de Empenho por estimativa ou global será comunicada ao credor, por oficio.
Art. 22 - Na hipótese de anulação de despesa, o respectivo valor revertera ao credito orçamentário e financeiro correspondente, se ocorrido no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir o documento de anulação parcial ou total do empenho, conforme o caso, em 03 (três) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observado o seguinte: I - o ordenador da despesa devera justificar a anulação, no campo especifico do documento; II - o valor da anulação revertera a cota mensal.
Art. 23. - Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por credito próprio, consignado no orçamento, devendo a despesa ser empenhada no inicio de cada exercício financeiro.
CAPITULO III DA LIQUIDACAO
Art. 24. - Fica a CGE responsável pela orientação normativa referente à liquidação da despesa, com base nos artigos 146 e 148, da Lei no. 7741, de 1978.
Art. 25. - O controle e a liquidação da despesa serão exercidos pela unidade gestora responsável pela emissão da Nota de Empenho. Parágrafo Único - A unidade gestora processara a liquidação da despesa, tomando por base a documentação original comprobatória do respectivo credito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar e a quem se deve paga-la, para extinguir a obrigação.
Art. 26 - Apos o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão, mediante protocolo, a unidade responsável pela emissão da Nota de Empenho, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas, os documentos fiscais comprobatórios acompanhados da primeira via da Nota de Empenho. Parágrafo Único - Os abatimentos de preços, voluntários ou concedidos em virtude de lei ou contrato, deverão ser demonstrados nos documentos fiscais.
Art. 27 - A liquidação da despesa terá por base as condições estabelecidas na licitação ou no ato de sua dispensa ou inexigibilidade, em clausulas contratuais, ajustes ou acordos respectivos, e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento do material, prestação do serviço ou execução da obra. §1o. - Para a liquidação da despesa, e indispensável constar no processo: I - a segunda e a terceira vias da Nota de Empenho, ou referencias expressa ao seu numero, nos casos de empenho emitido por estimativa ou globalmente; II - atestado de recebimento do material, de prestação do serviço ou de execução da obra, emitido por agente credenciado, na primeira via da Nota de Empenho e na primeira via do documento fiscal, salvo nos casos previstos no § 1o., do artigo 30; III - nome, por extenso, em carimbo ou letra de forma, numero de matricula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que os instruírem; IV - copia da portaria ou publicação do ato autorizado da viagem, quando se tratar de despesas com fornecimento de passagem a servidor, excetuados os casos previstos na legislação em vigor ou quando se tratar de convidado, com indicação expressa do fato; V - copia do contrato de fornecimento de material ou prestação de serviço, quando for o caso; VI - copia do convenio, nas hipóteses de subvenções, auxílios e transferência de recursos orçamentários a entidades privadas; VII - informação, fornecida por meio do sistema próprio, de que o fornecedor ou contratante do serviço ou da obra não e devedor da Fazenda Publica Estadual. §2o. - Quando se tratar de execução de obra, será emitido, pelo responsável, o atestado de execução de cada etapa. §3o. - No caso de Nota de Empenho emitida por estimativa ou globalmente, o atestado de que trata o inciso II, do §1o. será procedido na Nota de Empenho, quando da solicitação de pagamento da ultima parcela devida, e na 1a. via do documento fiscal, a cada parcela de execução da obra ou serviço.
Art. 28 - A liquidação da despesa será formalizada, mediante despacho do ordenador de despesas, e dara origem a Nota de Lançamento - NL, que será registrada no SIAFEM/PE, pela unidade gestora responsável pela administração do credito, conforme modelo aprovado em portaria do Secretario da Fazenda. Parágrafo Único - No documento Nota de lançamento - NL, deverão constar, no campo "Observação", o numero e a data do documento fiscal correspondente e a descrição sucinta do objeto da despesa.
CAPITULO IV DO PAGAMENTO
Art. 29 - A ordem de pagamento e o despacho exarado pelo ordenador de despesa, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo Único - O pagamento da despesa somente será efetivado apos sua regular liquidação, e será efetuado pela unidade gestora responsável.
Art. 30 - E vedado efetuar pagamento antecipado de despesa. §1o. - O disposto neste artigo não se aplica as despesas: I - com assinaturas de jornais, periódicos e outras publicações; II - quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado de parte do preço, adotadas todas as cautelas, pelo que respondera o ordenador de despesa, observado, ainda, o seguinte: a) justificativa previa da autoridade competente, com indicação das garantias a serem exigidas ate o recebimento do objeto do contrato; b) autorização do ordenador de despesa; c) previsão do adiantamento e das exigências, no ato convocatorio da licitação, bem como no processo de dispensa ou de inexigibilidade do certame licitatorio. §2o. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, será debitada em conta nominativa do credor, e a baixa somente se fará apos comprovação do cumprimento da obrigação assumida.
Art. 31 - Os pagamentos de despesas, através do SIAFEM/PE, serão efetivados contra: I - a Conta Única do Estado - Conta U - destinada à guarda, a movimentação e a pagamentos com recursos do Tesouro Estadual; II - as Contas Independentes da Conta única - Contas D - destinadas a guarda, a movimentação e a pagamentos com recursos que, por impedimento legal, não puderem ser efetivados através da Conta única.
Art. 32 - A movimentação de recursos financeiros, para pagamento de despesas por órgãos e entidades, será feita por meio de Ordem Bancaria - OB, emitida por processamento eletrônico, ressalvadas os pagamentos relacionados com as Contas D, que poderão ser efetuadas com cheques.
Art. 33 - As Ordens Bancarias serão emitidas nos seguintes tipos: I - OBC - Ordem Bancaria de Credito - destinada a pagamentos a terceiros, no mesmo banco da Conta única, ou não, através de credito em conta; II - OBP - Ordem Bancaria de Pagamento - destinada a pagamentos ao portador; III - OBB - Ordem Bancaria de Banco - destinada a transferencias de recursos da Conta única para o banco e agencia informados na OB, cujos pagamentos requerem autenticação mecânica em documentos. §1o. - A OBP será emitida ate o valor e nas situações a serem definidos em portaria do Secretario da Fazenda. §2o. - As OBC e OBB serão consolidadas em uma relação computadorizada denominada Relação Externa - RE, que devera ser assinada pelos ordenadores de despesas e enviada ao BANDEPE, autorizando a efetivação dos pagamentos. §3o. - Em casos excepcionais, a Ordem Bancaria - OB poderá ser emitida manualmente, condicionada a autorização previa e expressa do Secretario da Fazenda.
Art. 34. A Guia de Recebimento - GR destina-se à arrecadação de receitas proprias e ao recolhimento decorrente da anulação de despesa do mesmo exercício, ou de outras receitas que deverão ser depositadas diretamente em contas bancarias de recolhimento - Conta C - que serão abertas pelo DAFE e vinculadas às unidades gestoras que transferirão este ingresso para a Conta única. Parágrafo único. Entende-se por Conta C aquela destinada a arrecadação centralizada dos ingressos de uma unidade gestora, quer de origem tributaria ou não.
Art. 35. Para fins de pagamento, os órgãos da administração Direta utilizarão os serviços do BANDEPE, quando de outra forma não dispuser a lei. Parágrafo único. O BANDEPE colocara a disposição dos órgãos e entidades da administração Direta, Indireta e Fundacional, por quarenta e oito horas, contando do lançamento, os avisos de debito e credito e os extratos bancários das contas.
CAPITULO V DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1996.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de JANEIRO de 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS ROBERTO FRANCA FILHO PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO JOSE GERALDO EUGENIO DE FRANCA JARBAS BARBOSA DA SILVA JUNIOR SILKER WEBER IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO EDMAR MOOURY FERNANDES SOBRINHO JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA SERGIO MACHADO REZENDE ALVARO OSCAR FERRAZ JUCA JAIR JUSTINO PEREIRA MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA FERNANDO AMORIM DUBEUX JUNIOR SEBASTIAO PEREIRA LIMA FILHO JORGE LUIZ DE MOURA WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO ARIANO VILAR SUASSUNA IZAEL NOBREGA DA CUNHA ELIAS GOMES DA SILVA HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO
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