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Decreto 17.718 - 27/07/1994 |
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DECRETO Nº 17.718, DE 27 DE JULHO DE 1994.
EMENTA: Dispõe sobre o credenciamento para promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993, e no Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. O credenciamento de entidades de direção e de prática desportiva para mediante sorteios de modalidade denominada “bingo” ou similar, obtenção de recursos para o fomento do desporto, dar-se-á pela Secretaria da Fazenda, na conformidade deste Decreto, da Lei Federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993 e do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993. Parágrafo único - Os sorteios ou similares realizados por entidades não credenciadas na forma deste decreto, ainda que desportiva, de administração ou de prática, ficam sujeitas as disposições da Lei Federal nº 5.678, de 20 de dezembro de 1991, e do Decreto Federal nº 70.951, de 09 de agosto de 1972.
Art. 2º Para efeito do credenciamento de que trata o artigo anterior, e conseqüente autorização para realização de bingos e similares, o interessado deverá, além de satisfazer as exigências previstas no Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, ou outras que venham a ser estabelecidas no âmbito do Estado, apresentar certidão negativa ou de regularidade referente aos tributos deste Estado e do município onde se localizar o beneficiário.
Art. 3º A entidade credenciada poderá utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização de sorteios, desde que esta comprove, perante a Secretaria da Fazenda, sua constituição como pessoa jurídica e sua regularidade junto a previdência social e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 4º. Para os fins deste Decreto, fica criada, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Comissão de Fomento do Esporte e Pernambuco, a qual compete: I - apreciar dos pedidos de credenciamento, instruindo o processo para efeito de decisão do Secretário da Fazenda; II - examinar e registrar os contratos para administração de sorteios celebrados pela entidade credenciada com sociedade comercial; III - fiscalizar ou promover a fiscalização dos sorteios; IV - aplicar, as penalidades cabíveis; V - baixar, por Resolução a ser homologada pelo Secretário da Fazenda, instruções complementares à implementação do disposto neste Decreto, em especial quanto a análise do pedido de credenciamento e respectivo projeto quanto a aplicação dos recursos, quanto a imposição de penalidades e quanto a fixação de recursos administrativos, podendo instituir novas exigências para fins de credenciamento, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a realização dos sorteios.
Art. 5º. A Comissão, de que trata o artigo procedente, será integrada por um representante da Secretaria da Fazenda, que a presidirá, e por um representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, da Secretaria de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Proteção do Consumidor - PROCON. Parágrafo único - O Presidente da Comissão poderá convocar servidores da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, para prestação de assessoramento e apoio que se fizerem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, podendo delegar a órgãos e entidades da administração pública estadual competência para o exercício das atividades de fiscalização dos sorteios.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Admaldo Matos de Assis Roberto José Marques Pereira Augusto Carlos Diniz Costa Heraldo Borborema Henrique |