Decreto 14.082 - 23/11/1989

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DECRETO Nº 14.082, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

EMENTA: Estabelece a progressão por nível de habilitação dos cargos e funções previstos na Lei Nº 10.335 de 16 de outubro de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV, do Art. 37, da Constituição Estadual.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Ficam progredidos para as faixas salariais FS-VII, FS-VIII e FS-IX, os professores que preencherem os requisitos previstos para cada faixa salarial constante nos Artigos , 11 e 12 da Lei Nº 10.335, de 16.10.89.

 

Art. 2º A progressão de que trata o artigo anterior, deverá ser implantada nos assentamentos funcionais e financeiros dos servidores beneficiados, independente de posse ou alteração contratual, a contar da data de entrada do requerimento do órgão competente.

 

Art. 3º O Secretário de Educação fica autorizado a editar Portaria, identificando os professores beneficiados pela progressão funcional por nível de habilitação, prevista nos artigos , 11 e 12 da Lei Nº 10.335, de 16.10.89.

 

Art. 4º Os cursos de especialização de que trata o artigo 11 da Lei 10.335/89, são aqueles obtidos em curso credenciado por órgão competente, e cujos requisitos estão estabelecidos na Resolução Nº 12/83, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, que fixa condições de validade dos certificados de cursos de aperfeiçoamento e especialização.

 

Art. 5º A remuneração mensal do especialista em educação das faixas salariais FS-II, FS-III e FS-IV a partir do mês de setembro de 1989, será equivalente à do professor da faixa salarial FS-V, FS-VI e FS-VII, respectivamente, tomando-se por base a carga horária de 150 (cento e cinqüenta) aulas mensais do professor.

 

Art. 6º As equipes de ensino previstas no Art. 18 da Lei Nº 10.335/89 se regerão através de regimento próprio, aprovado por Portaria do Secretário de Educação.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRICESAS, em 23 de novembro de 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Silke Weber