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DECRETO Nº 13.482, DE 10 DE JANEIRO DE 1989.
EMENTA: Cria o Conselho Estadual de Justiça e Segurança.
O Governador do Estado, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 69, inciso II da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Justiça e Segurança, vinculado à Secretaria de Justiça, com a finalidade de formular a política da Justiça, com a finalidade de formular a política da Justiça e Segurança Pública e integrar as ações dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pela sua execução.
Art. 2º - O Conselho será composto pelos seguintes membros:
I – O Secretário da Justiça do Estado, que será o seu Presidente;
II – O Secretário de Segurança Pública do Estado;
III – O Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
IV – O Procurador Geral da Justiça;
V – O Corregedor Geral da Justiça.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho poderá convocar representantes de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Estado, sempre que julgar necessário à melhor realização de seus objetivos.
Art.3º - O conselho disporá de uma equipe de assessoria composta de técnicos de nível superior.
§ Único – O Secretário da Justiça designará um servidor público e nível superior para os trabalhos do Conselho.
Art.4º - Compete ao Conselho:
I – Formular os princípios e diretrizes da política pública nas áreas de Justiça e Segurança;
II – Estabelecer os planos e programas setoriais a serem executados pelos órgãos competentes;
III – Promover a integração das ações dos órgãos que compões o Sistema Estadual de Justiça e Segurança;
IV – Propor modificações de ordem legal e administrativas julgadas necessárias;
V – Acompanhar, avaliar e controlar o desempenho dos órgãos responsáveis pela execução da política pública definido pelo Setor;
Art. 5º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado por quaisquer de seus membros;
PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho convocará audiências públicas com a finalidade de estimular a participação da Sociedade Civil na formulação da política pública de Justiça e Segurança do Estado.
Art.6º - As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, especialmente os Decretos nºs 10.333, de 26 de abril de 1985 e 11.140 de 20 de janeiro de 1988.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 1989
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Roberto Franca Filho
Alberto Evilásio de Barros Gondim
Fernando Gonzaga Pessoa
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