Decreto 12.732 - 16/11/1987

Inicio 

DECRETO 12.732 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1987

 

EMENTA: Reorganiza o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XI do artigo 69 da Constituição do Estado, com fundamento no art. 6º, incisos IV e V, da Lei Nº 7.832 de 06 de abril de 1979.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados consiste no conjunto de órgãos e instrumentos que tem por objeto, o planejamento, organização, direção, coordenação, integração, execução e controle das atividades e recursos da informática no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

Art. 2º São objetivos do Sistema:

I – racionalizar e agilizar os processos administrativos, decisórios e operacionais da Administração Pública Estadual;

II – contribuir para a transferência da Administração Pública Estadual;

III – assegurar, à Administração Pública Estadual, um suporte informático adequado, confiável e eficiente; e

IV – contribuir para a consolidação e desenvolvimento das indústrias de informática do Estado.

 

Art. 3º Tendo em vista a realização dos objetivos especificados no artigo anterior, o Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados será organizado com base nos seguintes princípios:

I – descentralização da execução;

II – unificação do planejamento, coordenação e fomento; e

III – integração do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.

 

Art. 4º A descentralização da execução abrangerá os diversos serviços de processamento de dados, observando-se as seguintes diretrizes:

I – todos os órgãos da Administração Pública Estadual, inclusive entidades instituídas ou mantidas pelo Estado, constituirão, progressiva e ordenadamente, unidades técnicas especializadas visando à aplicação dos recursos e instrumentos da informática no exercício de suas funções;

II – as entidades estaduais com processos de informatização a iniciar, ou ainda incipientes receberão orientação e apoio do órgão estadual especializado em planejamento e coordenação da informática; e darão preferência a soluções baseadas na microinformática, observados os requisitos de qualidade técnica e menor custo;

III – os órgãos setoriais de execução dos que estejam demandando ou vierem a demandar serviços e recursos de informática em larga escala, sobretudo em tempo real, poderão organizar e manter, desde de que seja conveniente em termos econômicos, técnicos e administrativos, centro de processamento de dados, e equipe próprias de entrada de dados e operação, de acordo com o plano diretor de informática e automação previamente elaborado pela entidade e aprovado pelo órgão central e de direção do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados; e

IV – os serviços de desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas de processamento de dados, cuja execução não implique em riscos para a Administração Pública Estadual poderão ser alocados a prestadores de serviços privados atuantes em Pernambuco, desde que devidamente credenciados junto ao órgão estadual de planejamento e coordenação da informática. Tais serviços serão contratados mediante processo licitatório, ficando sua execução sujeita a auditorias periódicas a serem efetuadas pelo Estado.

 

Art. 5º A unificação do planejamento, coordenação e fomento abrangerá todas as atividades relacionadas à informática e automação no âmbito da Administração Pública Estadual, inclusive entidades instituídas ou mantidas pelo Governo do Estado, e observará as seguintes diretrizes:

I – a informatização será objeto de planejamento sistemático, abrangendo todos os órgãos que a integram;

II – a coordenação abrangerá a identificação e o atendimento de necessidades de informatização comuns aos vários órgãos integrantes da Administração Pública Estadual; a auditoria, segurança e controle de serviços e acervos; e o processamento de sistemas de apoio à decisão, no âmbito da Administração Pública Estadual com ênfase na integração de informações gerenciais; e

III – o fomento à informatização compreenderá o apoio especializado do órgão de planejamento e coordenação, na contratação de serviços e equipamentos de informática; no treinamento e desenvolvimento de pessoal; e na institucionalização de unidades técnicas de informática e automação.

 

Art. 6º A integração do Sistema dar-se-á através da formulação e execução de uma política unificada de informática e automação para toda a Administração Pública Estadual, sob a supervisão do órgão central e de direção do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados.

 

Art. 7º O Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados, é integrado exclusivamente pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Estadual de Informática e Processamento de Dados-COSIPRO que é órgão central e de direção do Sistema, e que passa a ser denominado Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados-CONSIPE;

II – Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados que será órgão auxiliar na formulação da política de informática do Estado;

III – Centro Latino-Americano de Desenvolvimento da Informática-CLADI, que passa a ser denominado Fundação de Informática do Estado de Pernambuco-FISEPE e será o órgão  de planejamento e coordenação do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados no âmbito da Administração Pública Estadual, inclusive das entidades instituídas ou mantidas pelo Governo do Estado;

IV – órgãos Setoriais de Execução, assim considerados as unidades ou serviços de informática e processamento de dados instalados em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Governo do Estado.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados – CONSIPE:

I – deliberar sobre propostas de políticas públicas estaduais de incentivo ao desenvolvimento da atividade econômica de informática no Estado de Pernambuco;

II – estabelecer critérios, prioridades e diretrizes para a informatização da Administração Pública Estadual;

III – deliberar sobre planos diretores de informática a automação dos órgãos setoriais do Sistema;

IV – estabelecer normas e procedimentos para a contratação de serviços, equipamentos, sistemas e profissionais de informática, no âmbito da Administração Pública Estadual; e

V – estabelecer normas e procedimentos referentes à organização e padronização de arquivos e bases de dados para apoio à decisão e gerência no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 1º São membros do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados – CONSIPE:

I – o Secretário de Planejamento, que o presidirá;

II – o Secretário da Fazenda;

III – o Secretário da Administração;

IV – o Secretário de Indústria e Comércio;

V – o Presidente da Fundação de Informática do Estado de Pernambuco-FISEPE; e

VI – 02 (dois) conselheiros designados pelo Governador do Estado.

§ 2º À organização e a forma de funcionamento do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados – CONSIPE serão definidos em Regimento Interno aprovado pelos seus integrantes e homologado pelo Governador do Estado.

 

Art. 9º Compete ao Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados elaborar, mediante solicitação do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados – CONSIPE, pareceres sobre a matéria da competência deste, e assessorá-lo no tocante à políticas, planos diretores de informática e automação e matérias conexas.

§ 1º São membros do Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados:

I – o Secretário de Planejamento, que o presidirá;

II – o Presidente da Fundação de Informática do Estado de Pernambuco-FISEPE;

III – um representante designado pela Assembléia Legislativa do Estado;

IV – um representante designado pela Associação das Empresas de Processamento de Dados – ASSEPRO – PE;

V – um representante designado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados de Pernambuco – APPD-PE;

VI – um representante designado pelo Sindicato dos Profissionais de Processamento de Dados de Pernambuco – SINDPPD;

VII – um representante da Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos – ABICOMP, escolhido entre os associados do Estado de Pernambuco;

VIII – 08 (oito) conselheiros livremente designados pelo Governador do Estado sendo:

a) 02 (dois) representantes da Administração Pública Federal;

b) 03 (três) representantes da Administração Pública Estadual;

c) 01 (um) representante de Administrações Públicas Municipais; e

d) 02 (dois) representantes da Comunidade Acadêmica do Estado.

§ 2º A organização e a forma de funcionamento do Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados serão definidos em Regimento Interno aprovado pelo CONSIPE e homologado pelo Governador do Estado.

 

Art. 10. Compete à Fundação de Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE:

I – promover o planejamento da Informática e informatização no âmbito da Administração Pública Estadual;

II – coordenar o desenvolvimento e execução das atividades de informática no âmbito da Administração Pública Estadual;

III – estimular o desenvolvimento da informática em Pernambuco, enquanto atividade econômica, e a informatização da Administração Pública Estadual;

IV – executar serviços de consultoria técnica, inclusive análise organizacional;

V – desenvolver e processar, prioritariamente, sistemas de apoio e decisão para a Administração Superior do Estado, e promover a integração das bases de dados considerados de interesse geral da administração;

VI – exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados – CONSIPE, prestando-lhe apoio técnico e administrativo;

VII – emitir parecer técnico sobre os planos diretores de informática e automação, propostos pelos órgãos da administração direta e indireta, inclusive entidades instituídas ou mantidas pelo Governo do Estado, para apreciação do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados – CONSIPE;

VIII – operar controles e efetuar auditorias de segurança, economicidade dos serviços de informática utilizados pelos órgãos estaduais;

IX – emitir parecer técnico nos processos de contratação de empresas prestadoras de serviços ou fornecedores de equipamentos e na celebração de convênios, ajustes ou contratos, na área de informática e processamento de dados, por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive entidades instituídas ou mantidas pelo Governo do Estado, sob pena de nulidade dos atos praticados.

 

Art. 11. Compete aos órgãos Setoriais de Execução:

I – executar diretamente, ou fazer executar através de terceiros, os serviços de informática e processamento de dados requeridos pelas respectivas entidades a que estão vinculados;

II – desenvolver e manter, diretamente ou através de terceiros, os sistemas computacionais e os arquivos de dados necessários para execução dos serviços de informática;

III – apoiar as entidades a que estão vinculados na especificação e aquisição ou contratação de serviços, sistemas, equipamentos e profissionais de informática;

IV – coordenar, no âmbito das entidades a que estão vinculados, o levantamento de necessidades e o planejamento do desenvolvimento da informática e automação, inclusive no que se refere à formalização de planos diretores de informática e automação; e

V – estimular a difusão da informática no seu âmbito de atuação.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de proposta do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados – CONSIPE, os procedimentos a serem seguidos pelos integrantes do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados na contratação de empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de equipamentos e na celebração de convênios, ajustes ou contratos, nas áreas de informática e processamento de dados, pelos órgãos da administração estadual, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Governo do Estado.

 

Art. 13. Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Informática e Processamento de Dados adaptarão no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, os seus estatutos e normas regimentais às disposições deste Decreto.

 

Art. 14. O Poder Executivo providenciará crédito adicional em valor suficiente para suprir eventuais despesas decorrentes da aplicação deste Decreto.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de novembro de 1987

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Tânia Bacelar de Araújo

Flávio Tavares de Lyra

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Marcos Perez Queiroz