Decreto 11.771 - 28/08/1986

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DECRETO Nº 11.771 DE 28 DE AGOSTO DE 1986

 

EMENTA: Institui o Programa Fundiário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 69, incisos II, X e XI, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 1º da Lei Nº 9.222, de 17 de fevereiro de 1983,

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as ações fundiárias, no âmbito do Estado, para incremento e dinamização de sua execução,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Fundiário do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover o desenvolvimento unificado das ações fundiárias no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A administração central do Programa, compreendendo a promoção, normatização, coordenação, articulação interinstitucional e direção técnico-financeira e a execução de atividades especiais repassadas mediante Convênio, compete ao Conselho Estadual de Terras, que a exercerá diretamente ou através de sua Secretaria Executiva.

§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Terras é a Unidade Técnica do Programa Fundiário do Estado de Pernambuco – COTEPE, ora criada, subordinada ao Gabinete do Secretário Extraordinário para Articulação e Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 2º Integram o Conselho Estadual de Terras:

I – o Governador do Estado, na qualidade de Presidente;

II – o Secretário Extraordinário para Articulação e Desenvolvimento Municipal, na qualidade de Secretário Executivo;

III – o Secretário de Planejamento;

IV – o Secretário de Agricultura;

V – o Secretário da Fazenda;

VI – o Secretário de Administração;

VII – o Secretário de Saneamento, Obras e Meio Ambiente;

VIII – o Secretário dos Transporte, Energia e Comunicações;

IX – um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco – FETAPE;

X – um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

XI – um representante da Federação de Agricultura de Pernambuco.

§ 1º Poderão, ainda, compor o Conselho Estadual de Terras dois membros da livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º Nas ausências e impedimentos do Governador do Estado, a presidência do Conselho Estadual de Terras será exercida pelo Secretário Extraordinário para Articulação e Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Terras:

I – acompanhar e promover, através da Secretaria Executiva, a execução dos projetos contemplados com recursos para desenvolvimento das ações fundiárias;

II – estudar e aprovar a programação econômico-financeira, os relatórios de acompanhamento e planos operacionais anuais;

III – planejar e aprovar a política fundiária no âmbito do Estado;

IV – aprovar a celebração de convênios e contratos referentes ao Programa Fundiário do Estado de Pernambuco.

§ 1º O Conselho Estadual de Terras reunir-se-á ordinariamente uma (01) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 2º O exercício das funções de membro do Conselho Estadual de Terras, constitui encargo público não remunerado.

 

Art. 4º Compete ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Terras:

I – representar o Conselho Estadual de Terras nos contratos e convênios em que este for parte;

II – orientar e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades da Unidade Técnica do Programa;

III – levar  à deliberação do Conselho Estadual de Terras os relatórios mensais de acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva;

IV – encaminhar aos órgãos federais com os quais mantenha convênios e contratos os planos operacionais anuais e os relatórios de controle, acompanhamento e avaliação dos trabalhos desenvolvidos;

V – adotar providências pertinentes a colocar à disposição da Unidade Técnico do Programa, o pessoal necessário ao melhor desempenho de suas atribuições, especialmente funcionários e empregados dos órgãos e entidades representados no Conselho Estadual de Terras;

VI – aprovar a criação de Projetos Fundiários e de Comissões Especiais de Discriminação de Terras, com determinação das respectivas áreas de jurisdição e discriminandas;

VII – propor ao Conselho Estadual de Terras a adoção das medidas necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa Fundiário;

VIII – adotar as providências cabíveis ao funcionamento operacional da Unidade Técnica do Programa;

IX – desenvolver outras atividades correlatas ou delegadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Terras.

 

Art. 5º A Unidade Técnica do Programa Fundiário do Estado de Pernambuco será dirigida por Superintendente, designado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário Extraordinário para Articulação e Desenvolvimento Municipal, o qual supervisionará diretamente todas as ações desenvolvidas.

§ 1º A estrutura e o funcionamento da Unidade Técnica será definida em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Estadual de Terras, ouvida a Comissão de Controle das Entidades Estatais – CEST.

§ 2º As atividades da Unidade Técnica serão desempenhadas por servidores da administração direta e indireta estadual, que lhe sejam postas à disposição.

§ 3º A Unidade Técnica utilizará, para execução de suas atividades, a estrutura e o pessoal da atual Diretoria de Assuntos Fundiários da Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco – CISAGRO, até a aprovação do seu Regimento Interno.

 

Art. 6º Compete à Unidade Técnica do Programa Fundiário do Estado de Pernambuco – COTEPE:

I – propor ao Secretário Executivo a criação de Projetos Fundiários e de Comissões Especiais de Discriminação de Terras, com determinação das respectivas áreas de jurisdição e discriminandas;

II – promover e acompanhar a execução dos trabalhos e atividades dos Projetos Fundiários e Comissões Especiais de Discriminação de Terras;

III – propor e implementar ações modificadoras da estrutura fundiária em áreas críticas para o desenvolvimento do Estado;

IV – promover a execução de projetos de assentamento em terras de domínio do Estado, beneficiando a agricultores sem terra e minifundiários;

V – promover a aquisição de terras, para sua distribuição, conforme previsto pelo inciso anterior;

VI – orientar e administrar a aplicação dos recursos orçamentários destinados ao Programa Fundiário do Estado de Pernambuco.

VII – legitimar e regularizar, nos termos da lei, os ocupantes e posseiros de terras devolutas do Estado, providenciando a expedição dos respectivos títulos de domínio;

VIII – promover o cadastramento de terras públicas do Estado;

IX – desenvolver medidas de interesse das comunidades rurais nas áreas a serem inundadas por barragens ou desvios de cursos de rios; e

X – executar outras atividades inerentes a ações fundiárias no âmbito do Estado.

 

Art. 7º O Programa Fundiário do Estado de Pernambuco será regido por este Decreto, pelas normas de administração pública estadual e federal, referentes a pessoal e finanças, pelas disposição contidas nas Leis Federais Nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, e Nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na “Sistemática de Discriminação de Terras Devolutas da União”, na Lei Estadual Nº 8.083, de 10 de dezembro de 1979, regulada pelo Decreto Nº 6.237, de 09 de janeiro de 1980 e pelos termos contidos em convênios celebrados pelos Governos Federal e Estadual, por seus órgãos e entidades.

 

Art. 8º Passarão à guarda, utilização e responsabilidade da Unidade Técnica do Programa Fundiário do Estado de Pernambuco – COTEPE os bens móveis e imóveis do Estado que, utilizados pela Coordenadoria extinta pelo Decreto Nº 9.169, de 16 de fevereiro de 1984, adquiridos com recursos de convênios específicos para a área fundiária, inclusive os decorrentes da contra-partida estadual, não tenham sido incorporado ao patrimônio social da CISAGRO.

 

Art. 9º Os recursos para a execução do Programa são os oriundos de convênios firmados pelos Governos Federal e Estadual e de dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo Único. Serão transferidos para o Estado, e alocados à Unidade Técnica, os saldos, verificados nesta data, de recursos financeiros, orçamentários e oriundos de convênios e contratos de financiamento destinados, à CISAGRO, para aplicação em ações fundiárias.

 

Art. 10. Fica delegada, ao Secretário Extraordinário para Articulação e Desenvolvimento Municipal, competência para assinar convênios, termos aditivos, contratos e quaisquer outros instrumentos necessários à efetivação do disposto nos artigos 7º e 8º deste Decreto.

Parágrafo Único. O Secretário Extraordinário para Articulação e Desenvolvimento Municipal adotará as providências necessárias a adaptação, ao disposto neste Decreto, dos atuais instrumentos negociais relacionados à área fundiária, de que seja parte, ou interveniente a Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco – CISAGRO.

 

Art. 11. A CISAGRO adaptará seus estatutos às disposições deste Decreto, inclusive extinguindo sua Diretoria de Assuntos Fundiários.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº 9.169, de 16 de fevereiro de 1984.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de agosto de 1986

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Romário de Castro Dias Pereira

Paulo Roberto de Barros e Silva

José Inácio da Silva

Antonio Carlos Bastos Monteiro

Arthur Pio dos Santos Neto

Paulo José Barbosa

Roldão Gomes Torres