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Decreto 11.136 - 14/01/1986 |
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DECRETO Nº 11.136 DE 14 DE JANEIRO DE 1986
Ementa: Aprova o Regulamento da Comissão de Controle das Entidades Estatais-CEST e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69, incisos II e XI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Controle das Entidades Estatais-CEST, que a este acompanha.
Art. 2º Fica transformado o cargo de Diretor do Departamento de Articulação da Secretaria de Administração, Símbolo DDC, em Secretário da Secretaria Executiva da CESP, sendo exigido diploma de nível superior ou habilitação profissional equivalente. Parágrafo Único. O titular do cargo de que trata este artigo será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Administração.
Art. 3º Aos integrantes dos Núcleos da Equipe Técnica da CEST será atribuída a gratificação de função FTG-5 e ao Chefe do Serviço Administrativo a gratificação de função FAG-4.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 1986 ROBERTO MAGALHÃES MELO Horácio Falcão Ferraz Luiz Otávio de Melo Cavalcanti Paulo Roberto de Barros e Silva Fernando Bezerra Coelho
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE CONTROLE DAS ENTIDADES ESTATAIS-CEST
CAPÍTULO I Da finalidade
Art. 1º A Comissão de Controle das Entidades Estatais-CEST, criada pelo Decreto nº 8.513, de 16 de março de 1983, tem por finalidade o controle e o acompanhamento das atividades, notadamente as administrativas e financeiras, das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Órgãos Autônomos e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
CAPÍTULO II Da organização
Art. 2º A CEST será presidida pelo Secretário de Administração e integrada por representante dos Secretários da Fazenda, do Planejamento e para os Assuntos da Casa Civil. Parágrafo Único. Sempre que se evidenciar a necessidade da participação de representantes das Entidades Estatais em reunião da CEST, competirá ao Secretário de Administração proceder à respectiva convocação.
Art. 3º O Presidente da CEST será substituído nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento e para os Assuntos da Casa Civil.
Art. 4º O assessoramento técnico e a assistência administrativa, indispensáveis ao desempenho da CEST, são de competência da Secretaria Executiva de que trata o artigo 5º. Parágrafo Único. Nos assuntos relativos à administração de pessoal, o Presidente da CEST será assessorado pelo titular da Diretoria Geral de Recursos Humanos-DGRH, da Secretaria de Administração.
Art. 5º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário e integrada pelos seguintes órgãos: I – Serviço Administrativo; II – Núcleo de Equipe Técnica.
CAPÍTULO III Da Competência
Art. 6º Compete à CEST: I – controlar as atividades das Entidades Estatais, tendo em vista ajustá-las aos objetivos, as políticas e diretrizes do Governo do Estado. II – acompanhar a gestão das Entidades Estatais, no que tange à sua eficiência, desempenho, operacionalidades econômica e financeira; III – emitir parecer prévio sobre as propostas orçamentárias das Entidades Estatais, bem como sobre propostas de alteração dos orçamentos originais; IV – manter um sistema centralizado de controle da execução orçamentária das Entidades Estatais; V – propor ao Governador do Estado, com base nas informações fornecidas pelas Entidades Estatais, limites máximos de dispêndios globais a serem por elas realizados semestralmente, tendo em vista a disponibilidade do orçamento, a capacidade de endividamento do Estado e a geração de recursos pelas referidas Entidades; VI – propor ao Governador de Estado medidas efetivas, visando ao controle do endividamento interno e externo das Entidades Estatais, inclusive através do Mercado de Capitais; VII – opinar previamente sobre toda e qualquer operação de crédito ou financiamento em que seja contratante uma Entidade Estatal; VIII – propor critérios a serem aprovados pelo Governador do Estado, para fixação ou reajustamento de remuneração dos dirigentes das Entidades Estatais, os quais serão fielmente observados pelos representantes do Estado nos órgãos deliberativos para tanto competentes; IX – exercer o controle de recolhimento dos dividendos, bonificações ou outros resultados atribuídos ao Estado, apurados nos balanços anuais das Entidades Estatais, bem como propor ao Governador do Estado critérios para sua reaplicação; X – propor ao Governador do Estado medidas corretivas, voltadas para assegurar, às Entidades Estatais, eficiência econômica e rentabilidade financeira; XI – emitir parecer a respeito de propostas de aumento de capital por parte das Entidades Estatais; XII – emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de Entidades Estatais ou de assunção de controle por estas de Empresa Privadas, bem como sobre propostas de transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação de Entidades Estatais, a fim de serem submetidas à apreciação do Governador do Estado; XIII – organizar de forma sistemática e manter atualizado o Cadastro Estadual de Entidades Estatais; XIV – desincumbir-se de quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado, e que sejam relacionadas com o controle das Entidades Estatais.
Art. 7º Compete ao Presidente da CEST: I - presidir as sessões e designar a respectiva ordem do dia; II – fixar o calendário anual das reuniões; III – convocar reuniões extraordinárias; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado; V – adotar toda e qualquer providência que se torne necessária ao bom funcionamento da Comissão; VI – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas da Comissão; VII – deliberar sobre matéria urgente, ad referendum do Colegiado; VIII – levar, à consideração do Governador do Estado, os assuntos discutidos pela Comissão; IX – executar outras atividades correlatas.
Art. 8º Compete aos membros da CEST: I – comparecer às sessões da Comissão; II – requerer ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando a sua necessidade; III – estudar e relatar os processos e assuntos que lhe forem distribuídos emitindo parecer; IV – tomar parte nas discussões, votar, apresentar emendas ou substitutivos e pedir vistas dos processos em discussão; V – requerer urgência para discussão e votação de processos ou assuntos não incluídos na ordem do dia; VI – apresentar estudos e proposições, fazer requerimento e levantar questões; VII – aprovar ou retificar as atas das sessões; VIII – assinar as resoluções e decisões da Comissão, bem como as atas aprovadas; IX – executar outras atividades correlatas.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva: I – receber e controlar os processos encaminhados à CEST; II - elaborar pautas das reuniões; III – tomar as providências necessárias ao bom andamento das reuniões da Comissão; IV – secretariar as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas; V – preparar e expedir a correspondência com as decisões emanadas da Comissão; VI – providenciar o envio à publicação, em Diário Oficial, das Resoluções da CEST; VII – proceder ao arquivamento dos processos com despacho final; VIII – proceder à análise periódica do comportamento da execução orçamentária das Entidades Estatais; IX – manter atualizado o Cadastro Estadual das Entidades Estatais; X – coligir, ordenar, classificar e arquivar a legislação, elementos estatísticos e demais documentos referentes às atividades da Comissão; XI – articular-se, sempre que se fizer necessário ao cumprimento das atribuições da CEST, com órgãos da administração estadual, notadamente com o Departamento de Orçamento da Secretaria de Planejamento e com o Departamento de Auditoria da Secretaria da Fazenda; XII – exercer outras atividades correlatas por determinação do Presidente da Comissão.
Art. 10. Compete ao Secretário da Secretaria Executiva: I – distribuir os trabalhos da Secretaria Executiva, orientando, coordenando e fiscalizando a respectiva execução; II – distribuir o pessoal sob suas ordens, de acordo com as necessidades do serviço; III – dirigir o pessoal com exercício na Secretaria Executiva, zelar pela disciplina no local de trabalho, aplicar medidas disciplinares, preparar boletins de merecimento e conceder férias; IV – remeter, por determinação do Presidente da CEST, processos para parecer prévio dos membros da Comissão; V – instruir e dar andamento aos processos submetidos a Comissão, solicitando, sempre que se faça necessário, por determinação ao Presidente da CEST, análises e pareceres de órgãos da administração direta ou de Entidades Estatais; VI – apresentar, ao Presidente da CEST, relatórios das atividades da Secretaria Executiva; VII - promover a execução das decisões da Comissão; VIII – executar outras atividades correlatas.
Art. 11. Compete ao Serviço Administrativo o desempenho das atividades de apoio administrativo à Secretaria Executiva.
Art. 12. Compete ao Núcleo de Equipe Técnica o acompanhamento das Entidades Estatais, principalmente no que se refere ao controle da execução orçamentária, bem como à manutenção atualizada do Cadastro Estadual das mencionadas Entidades. Parágrafo único. O Núcleo de Equipe Técnica de que trata este artigo será composto de, no máximo, 05 (cinco) membros, nomeados, pelo Presidente da Comissão, mediante proposta do Secretário da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV Do funcionamento
Art. 13. A CEST reunir-se-á na sede da Secretaria de Administração, ordinariamente duas (02) vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, para examinar assuntos de sua competência, bem como os pleitos, preposições e consultas a ela submetidas. Parágrafo Único. Os pleitos, proposições e consultas serão encaminhados à Secretaria Executiva, mediante protocolo, tomando a forma de processos.
Art. 14. O calendário das reuniões será, anualmente, fixado pelo Presidente da CEST e comunicado aos dirigentes das Entidades Estatais.
Art. 15. As sessões da Comissão serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros em votação nominal, tendo o Presidente além do voto comum o de qualidade.
Art. 16. A seqüência dos trabalhos das sessões será a seguinte: I – verificação da existência de “quorum”; II – leitura, discussão, votação e assinatura da ata da reunião anterior; III – ordem do dia, de acordo com a pauta previamente preparada, compreendendo leitura e discussão dos processos. Parágrafo Único. Os processos que, por determinação do Presidente, houverem sido distribuídos entre os membros, para parecer prévio, deverão ter preferência na ordem do dia.
Art. 17. Durante a discussão dos processos, os membros poderão pedir vistas, requerer diligências ou adiamento da discussão ou votação. § 1º O prazo de vista será de 07 (sete) dias, podendo, a juízo do Presidente, ser prorrogado, se necessário ao exame do processo, ou reduzido, em face da urgência do assunto. § 2º Se o prazo fixado na forma do parágrafo anterior não for observado, o Presidente determinará a devolução do processo para inclusão na ordem do dia da sessão seguinte, salvo decisão em contrário da Comissão.
Art. 18. Após o encerramento da discussão, o Presidente submeterá o assunto à deliberação da Comissão. Parágrafo Único. Durante a votação, o Presidente concederá a palavra ao membro que a solicitar para fundamentar ou justificar seu voto.
Art. 19. Poderão participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas para debater ou prestar assessoramento sobre assuntos de competência da Comissão.
Art. 20. As deliberações da Comissão serão encaminhadas às Entidades através de ofício do Presidente.
Art. 21. A ata das sessões conterá relato sucinto dos trabalhos e será assinada pelo Presidente, pelos membros da Comissão e pelo Secretário da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V Das Disposições Gerais
Art. 22. Serão denominados de “Resoluções”, os atos normativos de caráter geral expedidos pelo Plenário da Comissão e, de “Deliberações”, o resultado da votação dos processos apreciados.
Art. 23. As Resoluções da CEST, depois de formalmente homologadas pelo Governador do Estado, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 24. Os membros da Comissão, nas suas ausências e impedimentos legais, serão substituídos por servidor estadual, devidamente credenciado pelo Secretário de Estado competente.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão, sujeitos à homologação do Governador do Estado.
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