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Ato Dec. Interpretativo SRF 05 - 17/05/2002 |
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Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 17 de maio de 2002 DOU de 20.5.2002
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, declara, em caráter normativo, que: Art. 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos, e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 2º O pagamento efetuado pela fonte pagadora após o início do procedimento fiscal contra contribuinte pessoa física, relativo ao imposto que deixou de ser retido sobre os rendimentos pagos durante o ano-calendário, não configura denúncia espontânea, nos termos do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e não pode ser compensado com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual correspondente. EVERARDO MACIEL |