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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6º REGIÃO
ATA DE SENTENÇA ARBITRAL NO PROCEDIMENTO Nº. 48/2007 - (MEDIAÇÃO COLETIVA)
Aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro deste ano (2007), na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 6º (Sexta) Região, sito à Rua Quarenta e Oito, nº. 600, bairro do Espinheiro, em Recife, Pernambuco, pelo ÁRBITRO nomeado, de comum acordo, pelas partes, foi proferida a seguinte
SENTENÇA ARBITRAL nos termos abaixo transcritos: Vistos, etc.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES .NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOCADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDTRAFARMA-PE requereu a mediação do Ministério Público do Trabalho, em processo de negociação coletiva, no que foi atendido, sendo o procedimento da mediação tombado sob o nº, 48/2007 -, tendo como partes as entidades sindicais: I- CATEGORIA PROFISSIONAL O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOCADOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDTRAFARMA-PE. II - CATEGORIA ECONÔMICA: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A - LAFEPE, sociedade de economia mista, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 10.877.926/0001-13, com sede no Largo de Dois Irmãos, n. 1.117, Dois Irmãos, Recife, Estado de Pernambuco.
As partes esclareceram que vinham negociando há vários meses, em vários lugares, e, enfim, em virtude do insucesso da negociação, e do quase estado de greve da categoria profissional, a, entidade sindical requerente, pediu a mediação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no que foi atendida. Registre-se que, mesmo na presença do "parquet", já no procedimento da mediação, após exaustivas discussões sobre a pauta ofertada pela categoria profissional - aliás do conhecimento da categoria. econômica, - ocorreu o insucesso da negociação em relação a três condições. Assim, em razão do presente malogro parcial da mediação, o mediador propôs as partes a transformação do procedimento de mediação coletiva em arbitragem o que foi aceito, como requerido e registrado nesta ata, onde se instalou o procedimento arbitral, nomeando-se o então mediador e Procurador Regional do Trabalho, o Dr. Aluísio Aldo da Silva Júnior, como árbitro. A pauta de reivindicação consta de 52 (cinqüenta e duas) cláusulas e, algumas delas, de vários itens. Assim, das 52 (cinqüenta e duas) cláusulas, três não foram conciliadas de forma integral, quais sejam: Cláusula Segunda - "REAJUSTE SALARIAL" - item 2.1 - que trata do valor do reajuste salarial; Cláusula Quarta - "PISO SALARIAL" - que trata dos pisos salariais; e a Cláusula Quinquagésima "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL", parágrafo único, no tocante à oposição do empregado não sindicalizado ou associado. As demais cláusulas e condições foram conciliadas pelas partes. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O Juízo Arbitral está alicerçado na Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispôs sobre a arbitragem, e no caso específico, c/c o inciso XI, da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993, ''verbis'': "Art.83 - Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: ( ••• ) XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho"; e, ainda, em nível constitucional, no § 2°., do artigo 114, da Constituição Federal: "Frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros". Destarte, o procedimento arbitral encontra-se ato juridicamente perfeito e acabado.
DO JULGAMENTO DE DIREITO DE EQÜIDADE Segundo dispõe o artigo 2°. da Lei nº. 9.307, de 23 setembro de 1996, a arbitragem pode ser de direito ou de eqüidade. No presente caso, as duas hipóteses foram aplicadas, apesar de, como dito, a conciliação das propostas pelas partes resultou na pedra filosofai da arbitragem e aceitas pela categoria profissional.
DA HOMOLOGAÇÃO Dess'arte, aplicando-se a eqüidade, o corpo estrutural das cláusulas e as propostas das cláusulas pendentes, embora conciliadas no juízo arbitral, foram às derivadas, com poucos ajustes, da categoria profissional, com os ajustes apresentados pela categoria econômica. Assim, investido no comando do artigo 28, da Lei n°. 9.307, de 23 de setembro de 1996, homologo, por sentença todas as cláusulas acertadas em mesa pelas partes, conforme condições abaixo transcritas:
CLAÚSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. Esta sentença arbitral tem por finalidade estabelecer condições laborais, de alcance coletivo, aplicáveis no âmbito dos contratos individuais de trabalho, celebrados entre o LAFEPE e todo o seu elenco de empregados.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL 2.1 "item remanescente a ser decidido em juízo' arbitral"; 2.2. O reajuste salarial, previsto no subitem antecedente, tem fundamento no princípio da livre negociação, ínsito no artigo 10, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, quitando a integralidade das perdas salariais, acumuladas no interstício de 1° de agosto de 2006 a 31 de julho de 2007. 2.3. O reajuste salarial, disposto no subitem 2.1, constitui ato de transação fundado no princípio da autonomia coletiva privada, estatuído no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. 2.4. O LAFEPE efetuará o pagamento das diferenças salariais respeitantes ao interstício de 10 de agosto de 2007 a 30 de novembro de 2007, oriundas da incidência do reajuste salarial previsto nesta cláusula, na folha salarial do mês de dezembro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA- DO REFEITÓRIO 3.1. Durante a vigência desta sentença arbitral o LAFEPE promoverá estudos sobre a viabilização da terceirização do seu refeitório. 3.2. Após a conclusão dos estudos, previstos nesta cláusula, o LAFEPE protocolizará pedido de mediação na esfera do Ministério Público do Trabalho, contando com a interveniência do Sindicato-Profissional, visando a implantação do modelo terceirizante.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 4.1. - "item remanescente a ser decidido em juízo arbitral";
CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL 5.1. O LAFEPE compromete-se a cumprir lei de política salarial federal superveniente, editada na vigência deste negócio jurídico, sempre que aquela se afigurar de aplicação compulsória aos empregados das empresas do segmento privado. 5.2. Na hipótese prevista no subitem anterior, fica assegurado ao LAFEPE promover a compensação de reajuste salarial, eventualmente concedido na vigência desta sentença arbitral.
CLÁUSULA SEXTA - DATA-BASE 6.1. Fica assegurada entre as partes signatárias desta sentença arbitral a manutenção da data-base da categoria profissional em 1º de agosto.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO QUINZENAL 7.1. O LAFEPE concederá adiantamento quinzenal de salário, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) sobre a remuneração de seus empregados.
CLÁUSULA OITAVA-COMPROVANTES DE PAGAMENTO 8.1. O LAFEPE fornecerá a seus empregados comprovantes do pagamento de salários, individualizando o salário básico, as vantagens remuneratórias, os descontos salariais e o fundo de garantia do tempo de serviço, correspondente ao mês referenciado no comprovante.
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE 9.1. Constitui faculdade do empregado-estudante, regularmente matriculado no primeiro, segundo ou terceiro graus de instituição de ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação,ausentar-se da jornada de . trabalho com antecedência de 3 (três) horas da realização de provas e exames escolares programados, desde que comunique ao LAFEPE, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. 9.2. O empregado comunicará ao LAFEPE, por escrito, sobre a realização do exame a que alude o subitem anterior, juntando o calendário escolar ou declaração do respectivo estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, promovendo, posteriormente, a comprovação de ter se submetido ao exame de prova escolar epigrafado, junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA NO EMPREGO À GESTANTE 10.1. Fica vedado o despedimento arbitrário ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 10.2. Na hipótese de o ambiente de trabalho da empregada gestante se constituir em nocivo ao seu estado gravídico, mediante declaração de profissional médico habilitado, fica assegurada a remoção provisória daquela para um outro setor, não insalutífero, no âmbito do LAFEPE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE 11.1. O desenvolvimento de atividade laborativa em condições insalubres, acima dos limites de tolerância prescritos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e aferido por laudo pericial subscrito por profissional legalmente habilitado, assegura ao empregado a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. 11.2. O Sindicato será previamente comunicado da realização da perícia técnica prevista no subitem anterior, devendo obediência ao cronograma definido pelo LAFEPE. 11.3. Constitui prerrogativa das partes acordantes a interposição de recurso em face da decisão respeitante ao laudo pericial. 11.4. O direito ao adicional de insalubridade cessará, automaticamente, com a eliminação do risco à saúde do empregado, mediante o fornecimento de equipamento de proteção individual com certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho ou com a adoção de medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância prescritos na Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1.978, em consonância com o laudo pericial respectivo. 11.5. O LAFEPE apresentará Plano Anual de Medicina e Segurança do Trabalho direcionado para os empregados e prestadores de serviços em atividade laborativa no âmbito da unidade industrial, com a instituição de cronograma próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 12.1. O LAFEPE pagará horas extras, não excedentes de 2 (duas), com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, aos empregados que prestarem atividade laborativa em regime de sobrejornada. 12.2. Os empregados que prestarem horas extras acima do limite prescrito no subitem 12.1 desta cláusula, bem assim os que desenvolverem jornada de trabalho extraordinária aos sábados, domingos e feriados, farão jus ao adicional de 100% (cento por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE 13.1. Na hipótese de o empregado desenvolver jornada de trabalho ultrapassando o limite de 2 (duas) horas extras, o mesmo fará jus a uma refeição gratuita, compatível com as suas necessidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA 14.1. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nas hipóteses descritas em sucessivo: a) 03 (três) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã) ou pessoa que declaradamente figure como sua dependente econômica; b) 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filhos, no decorrer da primeira semana; c) 04 (quatro) dias, em razão de casamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASO NO REGISTRO DA FREQÜÊNCIA 15.1. O LAFEPE tolerará até 3 (três) atrasos ao trabalho, desde que não ultrapasse o limite máximo de 20 (vinte) minutos. 15.2. Na hipótese prevista no subitem anterior, o chefe imediato do empregado promoverá o abono dos atrasos ao trabalho, sendo vedado ao LAFEPE materializar o desconto salarial respeitante aos atrasos regularmente abonados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO 16.1. Nas hipóteses de substituição eventual ou provisória, o empregado substituto receberá, durante o período da substituição, o valor correspondente ao salário inicial do cargo do empregado substituído, constante na Tabela Salarial vigente na órbita do LAFEPE. 16.2. Constituem-se modalidades de substituição eventual ou provisória, aquelas oriundas de férias, licença médica, licença sem remuneração e cessão a outras entidades públicas. 16.3. Em caso de substituição de empregado exercente de função gratificada, o empregado substituto fará jus também ao valor da gratificação de função proporcional aos dias de efetiva substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA AVISO PRÉVIO ESPECIAL 17.1. Na hipótese de despedimento imotivado de empregado com tempo de serviço igualou superior a 5 (cinco) anos, prestados ininterruptamente, o LAFEPE concederá aviso prévio correspondente a 60 (sessenta) dias. 17.2. A integração do aviso prévio ao tempo de serviço do empregado beneficiário do direito ínsito no subitem anterior, se limitará aos 30 (trinta) dias prescritos no artigo 487, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 17.3. A ausência de concessão de aviso prévio, por parte do LAFEPE, em caso de despedimento imotivado, dá ao empregado o direito aos salários correspondentes aos 60 (sessenta) dias previstos no subitem 17.1, a título de aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA 18.1. Fica vedado o despedimento imotivado de empregado com tempo de serviço igualou superior a 5 (cinco) anos, prestados ininterruptamente, desde que o mesmo esteja a menos de 1 (um) ano da aquisição de aposentadoria por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA 19.1. O LAFEPE concederá a seus empregados, em gozo de auxílio-doença previdenciário, desde que integrem o quadro funcional do LAFEPE a mais de 4 (quatro) anos ininterruptos, o direito à complementação integral de seu salário mensal durante o período compreendido entre o 16º (décimo sexto) dia ao 120º (centésimo vigésimo) dia do afastamento. 19.2. A obrigação à complementação do auxílio-doença, prevista nesta cláusula, somente será devida durante a ocorrência de um único auxílio-doença previdenciário na vigência desta norma coletiva. 19.3. O evento, previsto no subitem 19.1, deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário perante a Coordenadoria de Recursos Humanos do LAFEPE. 19.4. A complementação, prevista nesta cláusula, corresponderá à diferença entre o valor do salário básico, devido ao empregado, acrescido de vantagens remuneratórias permanentes e insuprimíveis, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário. 19.5. O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do beneficio previdenciário. 19.6. O empregado, em gozo de auxílio-doença previdenciário, comunicará ao LAFEPE o valor do beneficio previdenciário, pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do beneficio, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula. 19.7. O LAFEPE efetuará o pagamento da complementação, de que trata esta cláusula, na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA DE MEDICAMENTOS 20.1. O LAFEPE concederá a seus empregados, gratuitamente, medicamento de sua fabricação, desde que na prescrição conste a inscrição do médico junto ao Conselho Regional de Medicina - CREMEPE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA DE ÓCULOS 21.1. O LAFEPE concederá a seus empregados, gratuitamente, uma unidade de óculos de fabricação própria, durante a vigência desta sentença arbitral, desde que prescrito por médico oftalmologista. 21.2. Na hipótese de o empregado não fazer uso de óculos, o direito, previsto nesta cláusula, poderá ser cedido ao seu cônjuge ou a um filho de menoridade civil, portador de deficiência ou enfermidade visual que resulte em prejuízo ao desenvolvimento da atividade escolar, mediante requerimento escrito dirigido à Coordenadoria de Recursos Humanos, com atestado médico, subscrito por um oftalmologista, anexo. 21.3. A obrigação de dar, prevista no subitem anterior, não encerra natureza cumulativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA PRIMEIROS SOCORROS 22.1. O LAFEPE manterá em suas dependências material compatível para a prestação de primeiros socorros a seus empregados na ocorrência de eventual acidente ou mal súbito. 22.2. Em caso de urgência, necessitando o empregado de remoção para unidade hospitalar, se constitui em ônus do LAFEPE o custeio do transporte do hipossuficiente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTOS DE UNIFORMES 23.1. O LAFEPE fornecerá a seus empregados, gratuitamente, 3 (três) uniformes por ano, destinados a uso exclusivo no desenvolvimento do trabalho nas hostes do LAFEPE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RISCO DE VIDA 24.1. O LAFEPE pagará a seus empregados, exercentes da função de vigilante, uma gratificação de risco de vida no valor correspondente a 30% sobre o seu salário básico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE 25.1. O LAFEPE concederá a seus empregados um auxílio creche no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) ao mês, por filho (a) dependente, até a faixa etária de 6 (seis) anos de idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO 26.1. O LAFEPE concederá a seus empregados, em periodicidade mensal, vales-alimentação no valor global de R$130,00 (cento e trinta reais). 26..2 A ocorrência de eventos imprevistos, estranhos à vontade dos em pregados, não constitui motivo à suspensão da concessão do direito previsto nesta cláusula. 26.3. O direito, previsto nesta cláusula, não constitui parcela integrativa do salário, possuindo natureza exclusivamente indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE TREINAMENTOS 27.1. O LAFEPE promoverá treinamentos profissionais destinados a seus empregados, definidos a partir do Levantamento de. Necessidade de Treinamento (LNT) junto aos diversos setores do LAFEPE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUPLETIVO 28.1. O LAFEPE disponibilizará a seus empregados curso supletivo, englobando ensinos médio e fundamental.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAIS ADOTANTES 29.1. O LAFEPE concederá licença remunerada ao empregado que adotar menor impúbere de até 1 (um) ano de idade, com a finalidade de possibilitar a formalização da adoção epigrafada. 29.2. A licença remunerada, prevista nesta cláusula, será de 3 (três) dias, consecutivos ou não, de conformidade com a necessidade do empregado adotante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 30.1. O LAFEPE pagará a seus empregados a antecipação do décimo terceiro salário, correspondente a 50% do salário adimplido no mês imediatamente anterior, entre os meses de fevereiro e novembro. 30.2. Não farão jus a essa antecipação aqueles empregados que já a tenham percebido por ocasião de suas férias. 30.3. Constitui direito dos empregados a percepção da antecipação, prevista nesta cláusula, cumulada com a solvência das férias. 30.4. Somente farão jus à antecipação do décimo terceiro salário coincidente com as férias, normatizada no subitem anterior, os empregados que formularem requerimento escrito em janeiro do ano correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 31.1. As partes acordantes ajustam a adoção da prorrogação da jornada de trabalho diária dos empregados, jungidos contratualmente ao LAFEPE. 31.2. A prorrogação e compensação da jornada de trabalho semanal, pactuada nesta cláusula, se afigura autoaplicável, possuindo eficácia jurídica imediata e dispensa a celebração de acordo individual entre o LAFEPE e seus empregados. 31.3. A prorrogação e compensação da jornada de trabalho, prevista nesta cláusula, obedecerão a variações em virtude da existência de jornadas de trabalho díspares no âmbito do LAFEPE. 31.4. As partes, Sindicato e LAFEPE, declaram válidas e juridicamente eficazes as jornadas de trabalho, praticadas no âmbito do LAFEPE no ato de celebração desta sentença arbital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFICAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO 32.1. O LAFEPE e o Sindicato Profissional ajustam a alteração da jornada de trabalho dos empregados, jungidos contratualmente ao LAFEPE, para 40 (quarenta) horas semanais, extensiva a todos os seus empregados, inclusive aqueles lotados na área administrativa e de produção. 32.2. Os empregados, lotados na Coordenadoria de Produção COPRO, Coordenadoria de Engenharia e Manutenção COMAN, Coordenadoria de Controle de Qualidade COQUA, em exceção ao previsto no subitem anterior, cumprirão jornada de trabalho diária, de segunda-feira a sexta-feira, em três turnos, nos horários de trabalho descritos a seguir: a) primeiro turno: das sete horas às quatorze horas e trinta minutos, com intervalo intrajornada de trinta minutos; b) segundo turno: das quatorze horas e trinta minutos às vinte e duas horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de trinta minutos; c) terceiro turno: das vinte e duas horas de um dia às seis horas do dia seguinte, com intervalo intrajornada de sessenta minutos. 32.3. O LAFEPE promoverá, diariamente, manutenção preventiva em máquinas e equipamentos durante o intervalo das seis horas às sete horas. 32.4. A alteração dos contratos individuais de trabalho, oriunda da normatização ínsita nesta cláusula, não constituirá obrigação de pagar remuneração a título de horas extras aos empregados cujas jornadas de trabalho, antes da pactuação desta sentença arbitral, eram cumpridas em regime de 30 (trinta) horas semanais. 32.5. Constitui prerrogativa do LAFEPE, resultante do seu poder diretivo sobre os empregados a ela jungidos contratualmente, definir os novos horários de trabalho a serem cumpridos por estes últimos, observando-se a limitação horária prescrita no subitem 32.1 desta cláusula e, se necessário, adequando horários para apoio à produção em setores como refeitório e almoxarifado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS 33.1. Na hipótese de um feriado recair em um dia de sábado, o LAFEPE creditará 04 (quatro) horas no quantitativo de horas compensatórias relacionadas a esta sentença arbitral, respeitante à compensação de dias imprensados, provenientes dos feriados nos anos de 2007 e 2008; 33.2. No caso de um feriado recair em um dia da semana, no interstício entre a segunda-feira e a quinta-feira, o LAFEPE debitará 01 (uma) hora no quantitativo de horas compensatórias relacionadas a esta sentença arbitral, respeitante à compensação de dias imprensados, provenientes dos feriados nos anos de 2007 e 2008.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS 34.1. Constitui prerrogativa do LAFEPE obedecer aos feriados em consonância com o calendário da Cidade do Recife
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FOLGA 35.1. O LAFEPE liberará seus empregados da jornada de trabalho da quinta-feira da Semana Santa, em comemoração ao dia da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL 36.1. O LAFEPE concederá licença remunerada integral a 2 (dois) de seus empregados eleitos como Diretores do Sindicato, incluindo-se o Diretor Presidente, se for o caso, e licença remunerada durante meia jornada até mais 3 (três) de seus empregados, eleitos para cargos de Diretoria do Sindicato, com a finalidade de prestar serviços ao Sindicato profissional, sem prejuízo dos direitos trabalhistas dispostos na legislação em vigor, em atos normativos internos, e nesta sentença abitral. 36.2 A liberação, de que trata o subitem anterior, cessará, automaticamente, ao término do mandato dos dirigentes sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS 37.1. Constitui faculdade do Sindicato solicitar, junto ao LAFEPE, a liberação da atividade laborativa de até 4 (quatro) empregados associados, no limite máximo de 2 ( duas) vezes ao ano, à participação em congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria profissional. 37.2. A liberação, prevista no subitem anterior, corresponderá aos dias previstos à realização do congresso, curso ou evento, não podendo ultrapassar o limite de 8 (oito) dias. 37.3. A ausência ao trabalho, prevista nesta cláusula, não será computada para efeito de redução e/ou desconto alusivo às férias, décimo terceiro salário e repouso semanal remunerado. 37.4. A remuneração dos dias de ausência ao trabalho será objeto de negociação entre o empregado interessado e o LAFEPE. 37.5. Constitui ônus do empregado partícipe comprovar junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do LAFEPE a sua efetiva participação no evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS 38.1. Os dirigentes do Sindicato terão livre acesso às dependências do LAFEPE, até 2 (duas) vezes ao ano, com a finalidade de promoverem a sindicalização de empregados, desde que comuniquem à Direção do LAFEPE, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 38.2. O LAFEPE coordenará o acesso dos empregados ao local designado para a sindicalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO 39.1. Durante a vigência desta sentença arbitral, o LAFEPE manterá programa de concessão do auxílio-educação, destinado exclusivamente aos empregados públicos, jungidos contratualmente ao LAFEPE. 39.2. O Programa de concessão do auxílio-educação abrangerá os cursos de nível técnico, graduação, pós-graduação e especialização, respeitadas as exigências dispostas nos subitens descritos em sucessivo: a) cursos técnicos ministrados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionados diretamente com as atividades finalísticas desenvolvidas no âmbito do LAFEPE, desde que haja manifesto interesse desta última na capacitação profissional do empregado interessado; b) cursos de graduação, englobando Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Engenharia Química, Farmácia, Química Industrial e Informática; c) cursos de pós-graduação ou especialização ministrados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, relacionados . diretamente com as atividades finalísticas desenvolvidas no âmbito do LAFEPE, desde que haja manifesto interesse desta última na respectiva titulação do empregado interessado; 39.3. O beneficio do auxílio-educação, previsto nesta cláusula, corresponderá à concessão de um reembolso, sobre o valor da mensalidade paga pelo empregado à instituição de ensino, de 90% (noventa por cento) para os cursos técnicos; 60% (sessenta por cento) para os cursos de graduação; e 50% (cinqüenta por cento) para os cursos de pós-graduação e especialização. 39.4. Fica terminantemente vedada a concessão do auxílio- educação, de que trata esta cláusula, a empregado, mais de uma vez, sempre que o mesmo matricular-se em um novo curso do mesmo nível. 39.5. O empregado interessado no beneficio do auxílio- educação, deverá protocolizar requerimento administrativo, à Coordenadoria de Recursos Humanos, anexando documentos comprobatórios, fornecidos pela instituição de ensino, acerca do reconhecimento oficial por parte do Ministério da Educação, do período de duração do curso e do preço das mensalidades. 39.6. O LAFEPE somente promoverá o reembolso, previsto no subitem 39.3 desta cláusula, restrito aos períodos normais de duração do curso, estipulados pela instituição de ensino. 39.7. Na hipótese de o empregado não concluir o curso no período normal estabelecido pela instituição de ensino, o valor do reembolso, a título de auxílio-educação, será solvido na forma disposta a seguir: a) 20% (vinte por cento) no primeiro ano após o esgotamento do período normal de duração do curso; b) 10% (dez por cento) no segundo ano após o esgotamento do período normal de duração do curso. 39.8. O empregado beneficiário do auxílio-educação, perderá automaticamente o direito em epígrafe se no limite temporal estipulado no subitem 39.7, alínea "b", não concluir o curso correlato. 39.9. O empregado beneficiário do direito disposto nesta cláusula subscreverá Termo de Compromisso e Responsabilidade Individual, no modelo já padronizado no âmbito do LAFEPE, figurando como parte integrante deste último. 39.10. O beneficio, previsto nesta cláusula, somente será concedido ao empregado que possua mais de 3 (três) anos de vínculo de emprego com o LAFEPE. 39.11. O LAFEPE não reembolsará taxas de atividades estudantis, notadamente livros didáticos, materiais escolares, estacionamento na instituição de ensino e outros do gênero. 39.12. A Coordenadoria de Recursos Humanos do LAFEPE disponibilizará aos empregados interessados o modelo de requerimento administrativo, contendo o pedido ao auxílio-educação, assim como o Termo de Compromisso e Responsabilidade Individual, previsto no subitem 39.9 desta sentença arbitral. 39.13. Competirá à Coordenadoria de Recursos Humanos do LAFEPE promover a tramitação do requerimento administrativo, referenciado nesta cláusula, cientificando a Gerência do Departamento de lotação do empregado interessado acerca da postulação epigrafada. 39.14.Na seqüência, a Coordenadoria de Recursos Humanos enviará o requerimento administrativo para análise e deliberação da Direção do LAFEPE. 39.15.Na hipótese de aprovação por parte da Direção do LAFEPE, a Diretoria Administrativo e Financeira exigirá do empregado beneficiário o pagamento da matrícula junto à instituição financeira, bem como a exibição do comprovante de matrícula quitado, com a descrição das disciplinas a serem cursadas no período. 39.16. O empregado beneficiário do direito previsto nesta cláusula deverá, mensalmente, apresentar junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do LAFEPE recibo original quitado da mensalidade escolar. 39.17.Em periodicidade semestral, o empregado beneficiário do auxílio-educação, terá a obrigação de comprovar à Coordenadoria de Recursos Humanos a sua aprovação nas disciplinas cursadas no período. 39.18.Em caso de reprovação por qualquer motivo, o LAFEPE não promoverá reembolso quando a disciplina for cursada novamente. 39.19.0s recibos apresentados até o 10° (décimo) dia do mês serão reembolsados até o 15° (décimo quinto) dia do mesmo mês. A entrega do recibo de quitação após o 10° (décimo) dia resultará no reembolso do valor correlato até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês referenciado. 39.20. 0 Programa de concessão do auxílio-educação será gerido pela Diretoria Administrativo-Financeira, mediante apoio da Coordenadoria de Recursos Humanos, a quem competirá receber os recibos das mensalidades quitados, para efeito de reembolso, bem assim efetuar os cálculos dos valores a serem reembolsados. 39.21. Constitui prerrogativa do LAFEPE suspender o programa de concessão do auxílio-educação, durante a vigência desta sentença arbitral, em virtude da superveniência de déficit econômico-financeiro atestado pela Direção do LAFEPE. Nesse caso, o LAFEPE promoverá a notificação prévia ao Sindicato Profissional, noticiando a suspensão do programa, com antecedência mínima de 3 (três) meses. 39.22.Ao término de quaisquer dos cursos enumerados no subitem 39.2, o empregado beneficiário obrigar-se-á a permanecer jungido contratualmente à Empresa contratada durante um interstício mínimo de 3 (três) anos, com a finalidade de transferir conhecimentos profissionais, oriundos da qualificação profissional relacionada ao curso concluído, ao LAFEPE. 39.23. Na hipótese de o empregado, beneficiário do auxílio- educação, promover o rompimento imotivado do contrato individual de trabalho, em transgressão ao disposto no subitem anterior, ficará o mesmo obrigado a ressarcir o LAFEPE de todas as despesas materializadas por esta última, a título de auxílio-educação, durante o período do curso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS 40.1. O LAFEPE autorizará o Sindicato profissional a afixar em seus quadros de avisos, matérias de interesse restrito e exclusivo da categoria profissional, desde que subscrito por um dirigente sindical e aprovado o seu conteúdo pela Direção do LAFEPE. 40.2. Fica vedada a divulgação de matéria com conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA 41.1. O LAFEPE pagará parcela indenizatória unica, correspondente a 5 (cinco) vezes o último salário-base do empregado, em virtude da efetiva terminação do contrato individual de trabalho por força de aposentadoria por tempo de serviço (espontânea). 41.2. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS GERAIS 42.1. As partes, Sindicato e LAFEPE, declaram a primazia das condições de trabalho, ínsitas nos contratos individuais de trabalho e nas normativas internas, diante de eventual edição superveniente de norma coletiva ou lei federal, exceto se estas últimas se afigurarem mais favoráveis aos hipossuficientes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA 43.1. O descumprimento das obrigações de fazer, dispostas neste instrumento normativo, sujeitará o LAFEPE ao pagamento de multa unitária correspondente a 20% (vinte por cento), por empregado, sobre o piso salarial, avençado neste negócio jurídico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA JUÍZO COMPETENTE 44.1. Compete à Justiça do Trabalho dirimir eventuais litígios que resultem do conteúdo desta sentença arbitral, na forma da legislação aplicável à espécie. 45.1. A presente sentença arbitral tem vigência a partir de 1º de dezembro do ano 2007, com término aprazado para 31 de julho de 2008. 45.2. As partes ajustam que os efeitos jurídicos da cláusula qüinquagésima primeira retroagirão à data de 1º de abril de 2007. 45.3. Os direitos ao vale-alimentação, previstos, respectivamente, na cláusula vigésima sexta desta sentença arbitral terão eficácia retroativa a 10 de novembro de 2007, ficando o LAFEPE obrigada a pagar as diferenças sobre o vale-alimentação junto com a folha salarial do mês de dezembro de 2007.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA 46.1. A compensação semanal de jornada individual de trabalho, excetuando-se o banco de horas, poderá ser estabelecida por acordo coletivo de trabalho ficando, desde já, autorizado o LAFEPE a celebrar termo de acordo individual com o empregado para a referida compensação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GRATUIDADE DO CRACHÁ E CARTÃO MAGNÉTICO 47.1. O LAFEPE garantirá a seus empregados o fornecimento gratuito da primeira via do crachá funcional e do cartão magnético de vale-transporte. 47.2. Na hipótese de ocorrência de extravio do crachá ou do cartão magnético, por furto ou roubo devidamente comprovado, ou ainda ocorrendo a inutilização por defeito resultante de ato involuntário, o LAFEPE fornecerá uma segunda via, gratuitamente. 47.3. Na ocorrência de outras hipóteses, não previstas no subitem anterior, constituirá ônus exclusivo do empregado o custeio do crachá ou cartão magnético, através de desconto em folha salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GINÁSTICA LABORAL 48 .1. O LAFEPE promoverá a adoção de ginástica laboral em favor de seus empregados. 48.2. O tempo despendido pelos empregados na execução da ginástica laboral não será computado na duração da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 49.1. O LAFEPE concederá a seus empregados, em gozo de beneficio previdenciário, exclusivamente durante os primeiros 90 (noventa) dias, os direitos previstos nas cláusulas vigésima, vigésima primeira, vigésima quinta, vigésima sexta e trigésima nona, desta sentença arbitral. 49.2. O esgotamento do prazo estatuído no subitem anterior resultará na automática suspensão do cumprimento dos direitos previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL 50.1 O LAFEPE descontará dos empregados associados ou não, em favor do Sindicato Profissional e beneficiários do presente negócio jurídico, em folha de pagamento de mês de dezembro deste ano, uma taxa associativa em única parcela, no importe de R$ 10,00 (dez reais). 50.2 O LAFEPE promoverá o pagamento da taxa associativa, prevista no subitem 50.1, diretamente ao Sindicato acordante, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO - "item a ser decidido em juízo arbitral"
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DOS VENDEDORES 51.1. O LAFEPE pagará a seus empregados, investidos na função de vendedor, remuneração composta de parcelas fixa (salário em sentido estrito) e variável, esta última a título de comissão incidente sobre parte das cobranças mensais relacionadas aos produtos farmacêuticos comercializados. 51.2. A comissão, prevista nesta cláusula, incidirá sobre as cobranças mensais relacionadas aos produtos farmacêuticos comercializados, limitada a incidência da comissão aos limites estatuídos nos subitens 51.3.1 e 51.3.2 desta cláusula. 51.3. As partes acordantes convencionam que a cota de, cobrança mínima, para efeito de constituição do direito à comissão, será exigida na forma estatuída em sucessivo: 51.3.1. cota superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para as cobranças junto a clientes cadastrados no LAFEPE a mais de 12 (doze) meses, resultando em comissão correspondente a 1,8% (um vírgula oito por cento), vigentes nos períodos de 1º de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2007, e 1º de janeiro de 2008 a 31 de julho de 2008, respectivamente; 51.3.2cota superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para as cobranças junto a clientes cadastrados no LAFEPE a menos de 12 (doze) meses, resultando em comissão correspondente a 2,0% (dois vírgula zero por cento), vigente no período de 1° de abril de 2007 a 31 de julho de 2008. 51.4. As partes ajustam que os empregados vendedores não receberão remuneração, computadas as parcelas fixa (salário em sentido estrito) e variável, superior a 3 (três) salários-base, individualmente apurados, exceto se a presente condição vier a ser modificada por ulterior acordo coletivo de trabalho ou termo aditivo. 51.5. Durante a vigência desta sentença arbitral, o LAFEPE manterá imodificável o valor da parcela fixa do salário dos empregados vendedores, exceto na hipótese de reajuste salarial previsto em norma jurídica coletiva. 51.5. LAFEPE envidará esforços a garantir uma disponibilidade média de estoque correspondente a 40% sobre as previsões de vendas mensais dos medicamentos mais vendidos de sua linha comercial, obedecido o critério de maior faturamento. 51.6. Constitui atribuição laborativa do empregado vendedor prestar assistência ao Departamento Financeiro do LAFEPE na cobrança dos créditos, resultantes das vendas celebradas sob a interveniência direta daquele, junto aos clientes compradores de produtos industrializados nas hostes do LAFEPE. 51. 7. O LAFEPE normatizará a concessão de comissionamento ao Coordenador de Vendas, mediante a edição de portaria administrativa, por se tipificar como cargo comissionado. 51.8. As comissões, pagas ao Coordenador de Vendas, não se incorporarão ao salário do empregado público exercente do cargo comissionado, em virtude da natureza jurídica deste último, se constituindo em prerrogativa do LAFEPE promover a supressão do pagamento das comissões com a simples exoneração do empregado público do cargo comissionado referenciado.
CLÁUSULA QÜINQÜAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR 52.1. As partes, Sindicato e LAFEPE ajustam submeter a condição indigitada à arbitragem do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Procurador Chefe, doutor Aluisio Aldo Silva Júnior, iniciando-se o procedimento correlato a partir da data de 18 de janeiro de 2008. 52.2. Durante o procedimento de arbitragem, o Laboratório acordante permanecerá cumprindo as condições dispostas na cláusula vigésima do Acordo Coletivo de Trabalho, depositado na Delegacia Regional do Trabalho sob o número 4621316705/06-48.
DO JUÍZO ARBITRAL EM JULGAMENTO DAS CLÁUSULAS REMASCENTES As condições e cláusulas remanescentes e objeto do impasse são as seguintes: 1 - Cláusula Segunda - "REAJUSTE SALARIAL" item 3.1 - que trata do percentual do reajuste; 2 - Cláusula Quarta - "PISO SALARIAL" - que trata do valor do piso salarial; 3 - Cláusula Qüinquagésima - parágrafo único "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL", no tocante ao direito de oposição do empregado não sindicalizado. Ao decidir sobre tais questões, o Juízo Arbitral procurou buscar no próprio desenvolvimento da mediação coletiva, nos seus avanços e retrocessos, bem como no parâmetro dados pelas partes nas últimas propostas e contrapropostas. Descobriu-se que a contraproposta da categoria patronal estava perto da proposta da categoria profissional. Assim, aplicou-se a eqüidade. Dessa forma,
DECIDO, Como decidido está (l), que as cláusulas remanescentes, passam a ter a condições e termos (redações) seguintes: "1 - Cláusula Segunda - "REAJUSTE SALARIAL"item 3.1- que trata do percentual do reajuste: "CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL" "2.1 O LAFEPE concederá a seus empregados um reajuste salarial, a partir de 1° (primeiro) de agosto de 2.007, mediante a aplicação linear do percentual de 4,19 % (quatro vírgula dezenove por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2.007, a título de reposição das perdas salariais acumuladas no período de 1° de agosto de 2006 a 31 de julho de 2007." 2 - Cláusula Quarta - "PISO SALARIAL" - que trata do valor do piso salarial; "CLÁUSULA QUARTA - "PISO SALARIAL" "4.1 - Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o LAFEPE cumprirá piso salarial da ordem de RS 450,34 (quatrocentos e cinqüenta reais e trinta e quatro centavos)." 3 - Cláusula Qüinquagésima - parágrafo único "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL", no tocante ao direito de oposição do empregado não sindicalizado: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL PARÁGRAFO ÚNICO - "Ao empregado é permitido que se oponha ao desconto, mediante documento, cujo formulário encontra-se a sua disposição na sede e subsedes do Sindicato Obreiro, no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença arbitral às'partes interessadas;" (Supremo Tribunal Federal - RE 220.700-1- RS e RE 189.960-3)"
MOTIVAÇÃO (PARTE DISPOSITIVA) Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA ARBITRAL IRRECORRÍVEL, PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DAS CLÁUSULAS REMANESCENTES, CONSTANTES NA PAUTA DE REIVINDIAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, HOMOLOGANDO, OUTROSSIM, TAMBÉM POR SENTENÇA, AQUELAS CONCILIADAS, QUE INTEGRAM ESTA PARTE DISPOSITIVA (INCISO IV, DO ARTIGO 26, DA LEI N°. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996), produzindo, a presente sentença, sos efeitos do artigo 31, daquele edito. Declaro encerrado o procedimento arbitral (artigo da Lei n°. 9.307/96). Intimem-se as partes. Eu, Dayse Tavares assessora jurídica da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, convocada para auxiliar nos trabalhos, lavrei a presente ata, que por mim vai assinada, e pelo Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, aqui Juiz Arbitral. Recife (PE), 17 de dezembro de 2.007. ALUÍSIO ALDO DA SILVA JÚNIOR PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO JUIZ ARBITRAL |